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Mulher atingida por árvore em Natal deve receber indenização de R$ 30 mil

A Justiça do Rio Grande do Norte condenou o governo do Estado a pagar a indenização de R$ 30 mil por danos morais e materiais a uma mulher que foi atingida por uma árvore enquanto andava pelas calçadas do Centro Administrativo de Natal. A vítima também deve ganhar mensalmente indenização correspondente ao valor da remuneração […]
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A Justiça do Rio Grande do Norte condenou o governo do Estado a pagar a indenização de R$ 30 mil por danos morais e materiais a uma mulher que foi atingida por uma árvore enquanto andava pelas calçadas do Centro Administrativo de Natal. A vítima também deve ganhar mensalmente indenização correspondente ao valor da remuneração que faturava como cobradora de transporte alternativo.

A mulher teve a perna quebrada, com fratura exposta, além de várias escoriações pelo corpo, devido à queda da árvore em cima dela.

Machucada, ficou impedida de trabalhar como cobradora de transporte alternativo. O fato ocorreu no dia 16 de março de 2010.

A autora da ação, que não teve o nome revelado, relatou nos autos que se submeteu a diversas cirurgias para recuperar o movimento da perna atingida e ficou por diversas vezes internada.

Ela argumentou ainda que o problema de saúde acarretou a venda do veículo que possuía, por não ter recursos para contratar um cobrador, e, com isso, teria ficado sem renda.

A decisão judicial foi concedida nesta semana e apontou que a indenização deve ser paga pelo Estado do Rio Grande do Norte.

O juiz destacou que o fato ocorrido poderia ter sido evitado, caso o Estado houvesse prestado os devidos cuidados de conservação da árvore para anular possibilidade de lesão a terceiros diante da queda da planta.

A Justiça reconheceu os documentos apresentados pela mulher sobre os gastos médicos devidamente demonstrados nas notas e recibos anexados ao processo e determinou que o Estado deve reembolsar todas as despesas médicas

Para definir o valor da indenização, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Geraldo Antônio da Mota, também levou em conta a média mensal faturada pela autora da ação durante o período pelo qual ficou afastada do trabalho.

Segundo a decisão judicial, o Estado deve pagar um valor mensal, a título de lucros cessantes, correspondente ao efetivo prejuízo suportado pela mulher no desempenho de suas atividades no período igual ficou sem poder trabalhar.

De acordo com o processo, a defesa argumentou que o ocorrido configura-se como “uma fatalidade” de origem de “força maior” e que o Estado não deve ser responsabilizado pelo tal.

O Estado argumentou ainda que a indenização mensal não tem fundamento porque a autora da ação “contribuiu para o INSS, de sorte que faz jus ao benefício correspondente à sua situação”.

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