Os desembargadores da 4ª Câmara Cível decidiram na manhã desta segunda-feira (04), em Campo Grande, que o Estado de Mato Grosso do Sul deve fornecer latas de leite não oferecido pelo SUS a menor.

Em 1º grau foi deferida a liminar de antecipação de tutela, para que seja fornecido ao menor L.S.R. a quantidade mínima de 5 latas mensais de leite Pregomim Pepti, até que complete dois anos de idade, sob pena de multa diária de R$ 500,00, com o limite de 30 dias.

O referido medicamento não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, nem se encontra padronizado nos protocolos clínicos relativo à condição de saúde do paciente, não sendo fornecido pelo Sistema único de Saúde (SUS), porém está comprovada a necessidade desse leite em receita e atestado médico.

O Estado alega que é de competência do Município de , e pede a reforma da decisão em questão, visto que não foi observada corretamente a interpretação do artigo 198, inciso II, da Constituição Federal e da Lei 12.401/2011, quanto ao principio da integralidade, pois o produto não é fornecido pelo SUS.

Para o relator do processo, Des. Josué de Oliveira, a saúde é um direito de todos e dever do Estado, União e Municípios e, neste caso, “mostra-se admissível que o ente federado seja compelido a fornecer ao paciente a medicação de que ele necessita diante do risco de dano irreparável, não havendo motivo para arguir a obrigação de um ente político ou de outro”. O desembargador manteve o valor da multa estipulada em 1º grau para que o agravante não postergue o cumprimento da ordem judicial.