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Empresa de telefonia deverá substituir smartphone com defeito

O juiz da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais movida por uma empresa de turismo contra uma empresa de telefonia móvel, condenada a substituir, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da ação, um aparelho de celular Apple […]
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O juiz da 11ª Vara Cível de , José Eduardo Neder Meneghelli, julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais movida por uma empresa de turismo contra uma empresa de telefonia móvel, condenada a substituir, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da ação, um aparelho de celular Apple Iphone 4, de 32G, além de arcar com o pagamento de R$ 2.000,00 a título de despesas processuais e honorários advocatícios. Já o pedido de danos morais foi negado.

Alega a empresa autora que adquiriu três linhas telefônicas, bem como dois aparelhos celulares. Aduz que um dos celulares (Iphone) apresentou defeito em seu Touch, sendo que foi devolvido e trocado, mas o novo aparelho também apresentou o mesmo problema.

A autora pediu que a empresa de telefonia trocasse também o segundo aparelho, mas não conseguiu efetuar a troca, porque a requerida alegou que a autora teria feito mau uso do aparelho celular. Indignada a autora tentou resolver o problema perante o Procon, mas sem nenhum resultado positivo.

Informa a autora que ficou impossibilitada de usar a linha do aparelho defeituoso, causando prejuízos à empresa e ao sócio administrador, que ficou impossibilitado de realizar ligações, transações bancárias via internet e outros serviços que um smartphone pode oferecer. Por isso solicitou a substituição do aparelho celular por outro da mesma espécie ou a restituição do valor pago no aparelho.

Citada, a requerida apresentou a sua contestação rebatendo todas as alegações da parte autora. A requerida pediu pela não inversão do ônus da prova e pela improcedência do pedido de danos morais, bem como da reparação de danos materiais sob a justificativa que o autor teve conhecimento de todos os termos firmados entre as partes.

Analisou o juiz nos autos que o aparelho foi devolvido à empresa telefônica pelo fato de que ele não desbloqueava para fazer e receber chamadas. Também conforme os autos, o juiz analisou que, em audiência no Procon, a empresa ré assumiu que o aparelho foi recolhido e um novo celular foi fornecido ao autor.

Entretanto, observou ainda o magistrado que a ré reprovou o pedido de nova substituição de aparelho com defeito, sob o argumento de que havia sinais de mau uso. Além disso, continuou o juiz, “a requerida, por ocasião da contestação, furtou-se em acostar aos autos documentação que comprovasse que o segundo aparelho apresentou defeito por mau uso pela parte autora, trazendo apenas cópias de faturas mensais do serviço contratado de telefonia. Caberia à requerida desincumbir-se do ônus de provar que efetuou a troca do aparelho defeituoso à parte autora, o que não foi feito”.

Quanto ao pedido por danos morais, o juiz observou que não ocorreu ilícito pela parte da empresa de telefonia passível de indenização por danos morais. “No caso dos autos, conquanto seja evidente o incômodo que passou a parte autora com o problema detectado no aparelho celular adquirido da requerida, não vislumbro a possibilidade de indenização”.

O juiz julgou improcedente a pretensão de indenização por danos morais, mas determinou, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, que a requerida substitua o aparelho celular por outro da mesma espécie ou superior, em perfeitas condições, ou restituir a quantia paga pelo aparelho, monetariamente atualizada e com juros moratórios a partir do desembolso.

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