A juíza titular da 7ª Vara Cível de Campo Grande, Gabriela Müller Junqueira, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizada por M.C.A. de Q. contra uma concessionária de água e procedente o pedido de declaração de inexistência de débito, referente a uma multa cobrada por irregularidade constatada no hidrômetro da autora.

Narra a autora que, em 7 de setembro de 2011, os fiscais da concessionária de água constataram que seu hidrômetro estava danificado, causando assim irregularidade na medição do consumo mensal. Informa ainda que nessa época sua residência não possuía muro ao redor, de modo que qualquer indivíduo poderia violar o aparelho medidor de água.

Alega que, após a troca do hidrômetro, o seu consumo não se alterou e mesmo assim a empresa ré cobrou um valor de R$ 524,28 de multa pelo hidrômetro danificado e ainda resolveu interromper o fornecimento de água. Aduz por fim que a obrigação da conservação do hidrômetro é da empresa requerida e assim requer a indenização de danos morais.

Em contestação, a concessionária de água da Capital alegou que o usuário é o responsável pela guarda e zelo do hidrômetro, respondendo por eventuais danificações apuradas. Relata ainda que a irregularidade foi constatada no aparelho da residência da autora, na qual impedia a correta aferição do consumo de água.

No entanto, a empresa requerida afirmou que jamais imputou à autora a prática de conduta ilícita, mas apenas a responsabilizou pela irregularidade apontada e que a suspensão de fornecimento de água está amparada por lei, portanto não justifica o pedido de indenização. Desse modo, a empresa ré pediu pela improcedência da ação.

Ao analisar os autos, a juíza observou que “não tendo a ré demonstrado efetivamente que foi o usuário que procedeu a violação do aparelho, não poderia ter imputado a multa, bem como o custo pela troca do hidrômetro, sendo que a exigência da prova da autora da ilegalidade encontra amparo no disposto nos artigos 6°, inciso VIII c/c artigo 22 ambos do Código de Defesa do Consumidor, ante o dever de eficiência dos prestadores de serviços públicos sob o regime de concessão”.

A juíza frisou ainda que “efetivamente a autora não sofreu qualquer abalo moral, porquanto a mera cobrança indevida por si só não gera violação dos direitos da personalidade. Não se pode deixar de observar que a ré não imputa à autora a prática de fraude no aparelho medidor, sendo que a cobrança está sendo efetuada em face da troca do hidrômetro e da multa pela não conservação. Além disso, não houve o rompimento do fornecimento do serviço de abastecimento de água na residência da autora em nenhum momento. Por esses motivos o pedido de indenização não merece prosperar”.