Editora é condenada por cobrar débito indevido em cartão de crédito
Sentença homologada pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Três Lagoas julgou procedente a ação ajuizada por W. L. de B. contra Editora 3, condenada ao pagamento da quantia de R$ 1.157,00 a título de danos materiais, além de R$ 6 mil, por danos morais. A autora afirma que a empresa ré […]
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Sentença homologada pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Três Lagoas julgou procedente a ação ajuizada por W. L. de B. contra Editora 3, condenada ao pagamento da quantia de R$ 1.157,00 a título de danos materiais, além de R$ 6 mil, por danos morais.
A autora afirma que a empresa ré realizou cobranças não autorizadas em seus cartões de crédito Visa do Banco do Brasil (parcelas de R$ 37,90) e Visa do Banco Itaú (parcelas de R$ 39,90). Sustenta que não conseguiu resolver a situação administrativamente. Assim, requereu em juízo que a Editora 3 pague a quantia cobrada indevidamente em dobro além de indenização por danos morais.
Em contestação, a empresa ré narrou que a autora comprou produtos por meio de venda de telemarketing e informou seus dados. Afirma que a cobrança foi autorizada pela autora que acabou fornecendo os dados de seus cartões. Porém, no dia 14 de agosto de 2012, a mesma demonstrou desinteresse pela compra e alega que requereu ao banco emissor do cartão de crédito o estorno de R$ 399,00.
A Editora 3 sustenta que apesar de ter solicitado o estorno integral, as parcelas vincendas continuaram a ser debitadas e que o crédito de R$ 399,00 consta nas faturas vencidas entre agosto e outubro de 2012. Por fim, defende que W. L. de B. é litigância de má-fé e que inexiste o dano moral apresentado pela autora.
De acordo com a sentença homologada, “nos autos não consta qualquer prova das contratações que autorizam a cobrança lançada nos cartões de crédito da autora. Logo, resta evidente que a cobrança de valores no cartão Visa do Banco do Brasil é indevida, cumprindo a ré substituir na quantia nos moldes previsto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor”.
Com relação ao pedido de ressarcimento do valor pago indevidamente, “a autora comprovou que a ré cobrava mensalmente quantia de R$ 37,90 e que tal foi cobrado por 10 meses, daí se conclui que a autora pagou indevidamente a quantia de R$ 379,00. Por força do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, deve a ré ser compelida a restituir a quantia de R$ 758,00. Entretanto, é impossível não ressaltar que houve estorno integral do valor cobrado no cartão de crédito Visa do Banco Itaú, qual seja, R$ 399,00, por tal razão esse valor há de ser restituído na forma simples. É de se notar que o pedido foi apresentado em juízo em agosto de 2012 e novas parcelas foram pagas, uma vez que as faturas de cartão de crédito tem vencimento mensal. Logo, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, deve o valor integral da transação ser integralizado nesta oportunidade”.
Sobre os danos morais, “os transtornos experimentados pela parte autora não podem ser considerados meros aborrecimentos ou contratempos cotidianos. Houve sim dano de ordem moral, uma vez que valores foram debitados em seus cartões sem qualquer autorização”.
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