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Acel questiona lei que exige dados de autores de chamadas de emergência indevidas

A Acel (Associação Nacional das Operadoras de Celulares) apresentou Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade), com pedido de liminar, no STF (Supremo Tribunal Federal), contra lei do Estado do Paraná que impõe às prestadoras de serviços de telecomunicações a obrigação de informar os dados dos proprietários de linhas telefônicas que acionarem indevidamente os serviços de atendi...
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A Acel (Associação Nacional das Operadoras de Celulares) apresentou Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade), com pedido de liminar, no STF (Supremo Tribunal Federal), contra lei do Estado do Paraná que impõe às prestadoras de serviços de telecomunicações a obrigação de informar os dados dos proprietários de linhas telefônicas que acionarem indevidamente os serviços de atendimento de emergência. O relator é o ministro Gilmar Mendes.

A Lei Estadual 17.707/12 cria multa ao proprietário de linha telefônica pelo acionamento de serviços de remoções, resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres considerados “indevidos” – originados de má-fé ou que não corresponda a uma situação real.

Os órgãos acionados por esse tipo de chamada devem anotar o número da ligação recebida e comunicar as empresas de telefonia, que devem informar os dados do proprietário da linha. Ainda de acordo com a norma, se as operadoras não fornecerem as informações em até 30 dias, estão sujeitas a multas. A motivação, segundo a justificativa da Assembleia Legislativa do Paraná, é evitar os gastos desnecessários com acionamentos indevidos dos serviços de emergência.

Para a Acel, a lei é inconstitucional porque usurpa a competência legislativa reservada à União sobre telecomunicações, conforme o artigo 22, inciso IV, da Constituição da República. Outro aspecto destacado é o fato de a lei autorizar os órgãos estatais responsáveis pelo encaminhamento de ofícios às operadoras a “determinar a quebra de sigilo dos usuários de telefonia, sem qualquer autorização judicial, em flagrante ofensa ao princípio da reserva de jurisdição” e, ainda, à garantia constitucional da privacidade (artigo 5º, incisos X e XI).

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