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Voto branco e nulo pode superar 50% sem comprometer a eleição, diz juiz

Considerado uma forma de protesto, o voto branco ou nulo não é capaz de comprometer uma eleição, mesmo que ultrapasse a 50% do total dos eleitores de um município, Estado ou Nação. Dessa forma, qualquer candidato único em um pleito pode ser eleito com apenas o seu voto, mesmo que o restante da população deposite […]
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Considerado uma forma de protesto, o voto branco ou nulo não é capaz de comprometer uma eleição, mesmo que ultrapasse a 50% do total dos eleitores de um município, Estado ou Nação. Dessa forma, qualquer candidato único em um pleito pode ser eleito com apenas o seu voto, mesmo que o restante da população deposite nas urnas o voto de protesto.

“Na minha visão ele é eleito”, disse o juiz Olivar Coneglian, nesta sexta-feira (28), após ministrar palestra em encontro de corregedores eleitorais de todo o país, em Campo Grande. “Se as pessoas não participaram do processo político, não escolheram candidato, elas arcaram com as conseqüências disso daí”, acrescentou para reforçar a teoria de que o voto branco e nulo não ameaça a eleição, mesmo ultrapassando a margem de 50% do total dos eleitores.

Indagado, então, se a lei não enfraquece a democracia, Coneglian avaliou que o sistema é muito mais do que isso. “Democracia é a pessoa participar do processo político, mas não apenas no dia da eleição, é preciso escolher os candidatos, participar da vida pública e dos partidos”, defendeu.

Em três municípios sul-mato-grossenses, apenas um político disputa o comando das respectivas prefeituras. Em , o pecuarista Antonio Ângelo Garcia dos Santos (DEM), o Toninho da Cofapi, é a única opção dos eleitores na corrida eleitoral. Mesma situação do contador Roberto Tavares Almeida (PSDB), em e de Vlademir de Souza Volk (PMDB), em Dois Irmãos do Buriti.

No dia 7 de outubro, os três podem se eleger apenas com o próprio voto justamente pelo fato de a legislação não considerar os votos brancos e nulos. A situação é a mesma em outros 103 municípios brasileiros que terão apenas uma opção de candidato na disputa para a prefeitura.

Nos três municípios, o eleitor terá três opções de voto: no candidato único, nulo ou branco. Pelas regras eleitorais, nessas cidades, para sair vitorioso, o candidato precisará de apenas de um voto. A legislação estabelece que, para ser eleito, o candidato precisa ter metade mais um dos votos válidos. E os votos nulos e em branco não são considerados válidos.

Isso quer dizer que, se o candidato obtiver o único voto válido do pleito, esse voto não pode ser dividido pela metade. Assim, ele terá recebido “todos” os votos válidos. No caso de municípios com mais de 200 mil habitantes, em que há possibilidade de segundo turno, se houver apenas um candidato e ele receber um voto, terá vencido o primeiro turno e irá para o segundo com a necessidade de receber um voto válido para ser eleito.

“Os votos nulos e em branco não produzem efeito. O voto nulo é uma forma de protesto. O eleitor está dizendo que nenhum candidato serve. Com o branco, o eleitor passa a mensagem de que tanto faz”, reforçou o secretário-geral do TSE, juiz Carlos Henrique Braga.

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