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Valley Acoustic Bar prova que seguranças não agrediram cliente

O juiz da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Luiz Gonzaga Mendes Marques, julgou improcedente o pedido da ação de indenização por danos morais que I.L.V. ajuizou contra a casa noturna Valley Acoustic Bar. De acordo com o autor do processo, no dia 21 de maio de 2011 estava na casa noturna quando, após uma […]
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O juiz da 4ª Vara Cível de , Luiz Gonzaga Mendes Marques, julgou improcedente o pedido da ação de indenização por danos morais que I.L.V. ajuizou contra a casa noturna Valley Acoustic Bar.

De acordo com o autor do processo, no dia 21 de maio de 2011 estava na casa noturna quando, após uma discussão causada por outro cliente, ele teria sido agredido pelos seguranças, inclusive com armas de choque elétrico.

Com isso, alegou que a conduta dos seguranças da Valley lhe causou lesão corporal e abalo psicológico. Dessa forma, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A casa noturna ofereceu contestação sustentando que I.L.V. e seus amigos que tomaram a iniciativa de partir para a violência física contra o outro cliente da empresa, de modo que, para controlar o tumulto e a agressão, a sua equipe de segurança se viu obrigada a imobilizar os agressores, incluindo o autor, e retirá-los do estabelecimento.

A Valley Acustic Bar também informou que os seguranças teriam agido com técnicas próprias e necessárias para imobilização, mas que em momento algum houve agressão física por parte de seus funcionários.

O juiz responsável pelo caso, Luiz Gonzaga Mendes Marques, explicou que o dever de indenizar por parte da ré só surge com a comprovação da existência do dano e do seu nexo causal com a correspondente prestação de serviço.

Ao analisar o que diz respeito ao dano, o magistrado entendeu que ficou clara a existência dele. Mas, ao analisar o nexo causal, o juiz entendeu que “o tumulto e toda a confusão gerada dentro do estabelecimento da ré foram causadas por culpa do próprio autor, o qual, juntamente com seus amigos, iniciou a agressão contra um outro cliente. Diante dessa acusação, não restou outra saída aos seguranças se não abordar o autor e seus amigos, com força necessária exigida para o caso, a fim de que a ordem fosse restabelecida no local”.

Sobre a lesão leve sofrida pelo autor, o magistrado entendeu que não há prova concreta dela, sendo provável e plausível que, na realidade, as lesões sofridas pelo autor sejam decorrentes da própria briga em que se envolveu antes da ação dos seguranças.

Por fim, Luiz Gonzaga Mendes Marques concluiu que “há dúvida se eventualmente foram usados aparelhos de choque, tendo em vista que os testemunhos foram controversos neste ponto.” Assim, negou o pedido de indenização de danos morais.

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