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Unimed deverá arcar com despesas de cliente em clínica psiquiátrica

Por decisão unânime, a 3ª Câmara Cível negou a Apelação Cível interposta pela Unimed de Dourados em face de J.F. de Q.. A Unimed recorre inconformada com a sentença de 1º grau que julgou procedente os autos da obrigação de fazer, determinando a continuidade da internação do apelado. Consta nos autos que J.F. de Q. […]
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Por decisão unânime, a 3ª Câmara Cível negou a Apelação Cível interposta pela Unimed de em face de J.F. de Q.. A Unimed recorre inconformada com a sentença de 1º grau que julgou procedente os autos da obrigação de fazer, determinando a continuidade da internação do apelado.

Consta nos autos que J.F. de Q. tem distúrbios neurológicos ligados a dependências tóxicas e bebidas alcoólicas, sendo necessário o tratamento por período regular e internação prolongada, conforme mostrou o laudo médico da Clínica Carandá.

Entretanto, a Unimed negou a prorrogação de internação, sob o argumento de que o serviço do plano de saúde não cobre o tratamento de desintoxicação, não podendo, assim, manter o paciente internado na clínica psiquiátrica.

Inconformada com a sentença proferida, a Unimed sustenta que a validade da cláusula do contrato firmado entre as partes limita em 15 dias por ano as internações de segurado portador de quadros de intoxicação ou abstinência provocada por alcoolismo ou outras formas de dependência química que necessitem de hospitalização.

Além disso, a Unimed também recorre para o julgamento de 2º grau alegando que o Conselho Nacional de Saúde Suplementar (Consu), em seus artigos 2º e 3º, prevê somente a obrigatoriedade da operadora no custeio da internação nesses casos pelo prazo de 15 dias por ano.

J.F. de Q. apresentou contrarrazões e suscitou, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, que foi afastada pelos desembargadores. No mérito, o relator , desembargador Marco André Nogueira Hanson, explica que, por se tratar de uma relação de consumo, é preciso incidir o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC).

Com isso, o relator entende que “a cláusula contratual limita a cobertura integral das despesas com a internação do paciente em hospital psiquiátrico ao período de internação e, sendo assim, é abusiva e, consequentemente, nula, nos exatos termos da Súmula 302 do STJ, além de representar nítida violação ao art. 12, II, da Lei nº 9.659/98, que regulamenta os planos e seguros de saúde, não podendo a resolução do Consu se sobrepor à norma específica reguladora da matéria”.

Assim, conheceu o recurso interposto pela Unimed, mas negou-lhe provimento.

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