Unimed deverá arcar com despesas de cliente em clínica psiquiátrica
Por decisão unânime, a 3ª Câmara Cível negou a Apelação Cível interposta pela Unimed de Dourados em face de J.F. de Q.. A Unimed recorre inconformada com a sentença de 1º grau que julgou procedente os autos da obrigação de fazer, determinando a continuidade da internação do apelado. Consta nos autos que J.F. de Q. […]
Arquivo –
Notícias mais buscadas agora. Saiba mais
Por decisão unânime, a 3ª Câmara Cível negou a Apelação Cível interposta pela Unimed de Dourados em face de J.F. de Q.. A Unimed recorre inconformada com a sentença de 1º grau que julgou procedente os autos da obrigação de fazer, determinando a continuidade da internação do apelado.
Consta nos autos que J.F. de Q. tem distúrbios neurológicos ligados a dependências tóxicas e bebidas alcoólicas, sendo necessário o tratamento por período regular e internação prolongada, conforme mostrou o laudo médico da Clínica Carandá.
Entretanto, a Unimed negou a prorrogação de internação, sob o argumento de que o serviço do plano de saúde não cobre o tratamento de desintoxicação, não podendo, assim, manter o paciente internado na clínica psiquiátrica.
Inconformada com a sentença proferida, a Unimed sustenta que a validade da cláusula do contrato firmado entre as partes limita em 15 dias por ano as internações de segurado portador de quadros de intoxicação ou abstinência provocada por alcoolismo ou outras formas de dependência química que necessitem de hospitalização.
Além disso, a Unimed também recorre para o julgamento de 2º grau alegando que o Conselho Nacional de Saúde Suplementar (Consu), em seus artigos 2º e 3º, prevê somente a obrigatoriedade da operadora no custeio da internação nesses casos pelo prazo de 15 dias por ano.
J.F. de Q. apresentou contrarrazões e suscitou, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, que foi afastada pelos desembargadores. No mérito, o relator , desembargador Marco André Nogueira Hanson, explica que, por se tratar de uma relação de consumo, é preciso incidir o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC).
Com isso, o relator entende que “a cláusula contratual limita a cobertura integral das despesas com a internação do paciente em hospital psiquiátrico ao período de internação e, sendo assim, é abusiva e, consequentemente, nula, nos exatos termos da Súmula 302 do STJ, além de representar nítida violação ao art. 12, II, da Lei nº 9.659/98, que regulamenta os planos e seguros de saúde, não podendo a resolução do Consu se sobrepor à norma específica reguladora da matéria”.
Assim, conheceu o recurso interposto pela Unimed, mas negou-lhe provimento.
Notícias mais lidas agora
- Polícia investiga ‘peça-chave’ e Name por calúnia contra delegado durante Omertà
- Ex-superintendente da Cultura teria sido morto após se negar a dar R$ 200 para adolescente
- Suspeito flagrado com Jeep de ex-superintendente nega envolvimento com assassinato
- Ex-superintendente de Cultura é assassinado a pauladas e facadas no São Francisco em Campo Grande
Últimas Notícias
Semana começa com 3556 vagas de emprego em Mato Grosso do Sul
São 956 vagas para a capital que abrangem diversas áreas e níveis de escolaridade
Com feira de adoção e desfile de pets, ação em shopping de Campo Grande reforça combate ao abandono animal
Evento foi realizado no shopping Bosque dos Ipês, na tarde deste sábado (14)
Grupo especializado em roubo de camionetes é ligado a facção e usava codificador de chaves
Investigações mostram que ordens de furtos vinham de presídio de Mato Grosso
Lula segue internado e fará exames de sangue, diz boletim médico
Alta está prevista para a próxima semana
Newsletter
Inscreva-se e receba em primeira mão os principais conteúdos do Brasil e do mundo.