Os ex-diretores executivos do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Sidrolândia (Previlândia), David Maia de Deus e Harley José Matricardi Andreatta deverão ressarcir o valor de R$ 1.024.344,17 aos cofres do Instituto e, ainda, pagar multa de 1.800 Uferms (R$ 31.356,00). Esse é o teor da Decisão Simples Reservada nº 00/0028/2012 aprovada pelos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) no último dia 21 de novembro e publicada no Diário Oficial do TCE/MS de 28/11.

Segundo o relatório voto do conselheiro José Ancelmo dos Santos, ao encampar o Parecer do Procurador Geral do Ministério Público de Contas, José Aedo Camilo, “os danos causados ao patrimônio do Instituto de Previdência de Sidrolândia, são resultantes dos atos praticados de forma temerária e abusiva na aquisição e venda de 1.700 títulos denominados Notas do Tesouro Nacional – NTN-B tipo 760199, por meio da Corretora BÔNUS-BANVAL, com valores unitários correspondentes a 26.5% acima do valor praticado no Mercado de Capitais”, conforme demonstrado nas informações constantes no Processo TC/1420/2006, fruto da Inspeção Extraordinária nº 002/2007 realizada à época, após denúncia.

Os conselheiros também decidiram pela aplicação de multa no valor de 1.800 UFERMS sendo: 800 UFERMS por ato praticado com grave infração a norma legal, de responsabilidade do ex-diretor Executivo David Maia de Deus; 1.000 UFERMS por ato de gestão ilegítima e antieconômica que resultou em injustificado dano ao erário do Instituto, de responsabilidade do ex-diretor Executivo Harley José Matricardi Andreatta. Ambos tem prazo de 60 dias para o recolhimento ao FUNTC/MS das multas impostas, comprovando-se nos autos, sob pena de cobrança executiva judicial.

Valores – Segundo o relatório voto R$ 499.185,47 são resultantes da diferença entre o valor unitário das NTN-B praticados no mercado de capitais de R$ 1.106,74 para o valor das aquisições correspondente ao preço supervalorizado em 26,5% fechando assim a aplicação com o valor unitário de R$ 1.400,37 de responsabilidade do ex-diretor Executivo David Maia de Deus, pelo ressarcimento aos cofres daquela autarquia.

Outros R$ 152.322,68 são relativos aos juros pagos pelo Tesouro Nacional, correspondentes as parcelas dos períodos de fevereiro e agosto de 2005, cuja comprovação de seu ingresso nas contas correntes do Instituto não restou comprovado, de responsabilidade de Harley José Matricardi Andreatta, pelo ressarcimento do valor acima.

E mais R$ 372.836,02 são referentes à diferença constatada por ocasião da venda das NTN-B à Bônus-Banval que adquiridas ao preço unitário de R$ 1.400,47 e negociadas ao preço de mercado da época correspondente a R$ 1.181,07 com fulcro no art. 37, IX da Lei Complementar nº 48/90, responsabilizando Harley José Matricardi Andreatta, ex-Diretor Executivo do Previlândia.

Os ex-diretores Presidentes David Maia de Deus e Harley José Matricardi Andreatta, tem prazo de 60 dias para que recolham os valores das respectivas impugnações acrescidos de juros e correção monetária aos cofres públicos do Instituto de Previdência – Previlândia, nos moldes do art. 61, I, art. 21, X, e art. 78, § 1º, I, todos da LC nº. 160/2012 informando ao Tribunal, sob pena de cobrança judicial.

Crime de responsabilidade – Por último, os conselheiros decidiram pelo envio de cópia do inteiro teor do julgamento e do Parecer do Ministério Público de Contas para a Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que seja apurada a existência de crime de responsabilidade; pela extinção do processo TC/MS 8686/06 (Relatório Destaque), tendo em vista que os fatos apurados no referido processo foram objeto do presente julgamento; pela quebra do sigilo da presente denúncia, nos termos do art. 168, § 2º, do RITC/MS; e pela comunicação do resultado deste julgamento aos interessados, bem como ao atual diretor Executivo do Previlândia; ao atual e ao ex-prefeito Municipal de Sidrolândia; à mesa diretora da Câmara Municipal de Sidrolândia, bem como à Promotoria de Justiça da Comarca de Sidrolândia nos moldes regimentais.

Os interessados querendo, poderão apresentar recursos, tudo conforme preveem os Capítulos I e II do Título V da Lei Complementar Estadual nº 048/90 e no que couber o disposto na Lei Complementar Estadual nº 160/2012, combinado com o Capítulo V do Título II do artigo 98 do Regimento Interno.