A TAM Linhas Aéreas foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 de indenização por danos morais em face de A. A. P. que na volta de uma viagem ao exterior teve suas bagagens extraviadas.

O autor ajuizou ação pedindo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 48.526,67, além de danos morais. No entanto, para o juiz responsável pelo processo, Marcelo Câmara Rasslan, os danos materiais alegados não ocorreram. Isto porque, o autor “juntou aos autos vários recibos de pagamento em dólares, mas não comprovou que foi ele quem realmente comprou os produtos, tampouco que estes estavam nas malas extraviadas”.

O magistrado destacou ainda que o autor não fez a declaração na hora do embarque dos produtos que transportava e também verificou que os produtos não foram declarados na Receita Federal do Brasil, o que deveria ter ocorrido em razão do alto valor das compras efetuadas.

Além do que, completou o juiz “o requerente descumpriu com a obrigação contratual que firmou ao embarcar, pois devia levar consigo produtos valiosos e não despachar em sua bagagem, haja vista expressa determinação em bilhete de embarque. Sendo assim, não é legítimo o requerente alegar seu próprio inadimplemento a fim de buscar indenização”.

Outro ponto reforçado pelo juiz foi que, no caso de despachar jóias e produtos eletrônicos (relógios das marcas Brietling e Mont Blanc), o autor deveria ter realizado um seguro de carga especial como prevê o contrato de transporte. Além disso, ele foi avisado pela companhia aérea que tais produtos deveriam ter sido transportados como bagagem de mão.

Desse modo, o juiz destacou que para a reparação de danos materiais é necessária a comprovação dos prejuízos sofridos, o que não foi de fato feito pelo autor e que no “caso de extravio de bagagem, tal circunstância não autoriza que os valores pleiteados por passageiro sejam automaticamente aceitos, mostrando-se possível exigir demonstração dos bens extraviados e dos seus valores, ônus de que não se desincumbiu o requerente”.

Quanto ao pedido de danos morais, ele foi julgado procedente, uma vez que existe o dano moral sofrido pelo autor que teve suas malas extraviadas sob a responsabilidade da companhia aérea. Desse modo, o dano moral foi fixado em R$ 10.000,00. A sentença foi proferida nesta quinta-feira, dia 23 de agosto.