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TAM arcará com multa de R$ 100 mil por desobediência injustificada

A empresa V.B.T.E. Ltda – ME interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão da 10ª Vara Cível de Campo Grande que, nos autos de ação de execução provisória de título judicial ajuizada em face de TAM Linhas Aéreas S/A, reduziu o montante de R$ 215 mil da astreinte arbitrada para o descumprimento da obrigação […]
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A empresa V.B.T.E. Ltda – ME interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão da 10ª Vara Cível de que, nos autos de ação de execução provisória de título judicial ajuizada em face de TAM Linhas Aéreas S/A, reduziu o montante de R$ 215 mil da astreinte arbitrada para o descumprimento da obrigação de fazer imposta.

A astreinte é a penalidade imposta ao devedor, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da inicial, relativa a obrigação de fazer ou de não fazer. Esta penalidade tem a finalidade de constranger o devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que, quanto maior o tempo que se leva para pagar a dívida, maior fica o montante do débito.

A TAM deveria restabelecer à V.B.T.E. Ltda – ME o sistema eletrônico de reservas de passagens aéreas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil, mas que deixou de cumpri-la por 43 dias. Em consequência disso, a agravante alegou que teve diversos prejuízos, pois durante esse período, “praticamente cessou suas atividades comerciais”, como consta nos autos.

Em seu voto, o relator do recurso , desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, explicou que “é certo que a multa cominatória possui sua acepção decorrente de pressão ou constrangimento, tendo função não só de obrigar a parte a prestar a obrigação pactuada, mas também de evitar o descumprimento de qualquer ordem que lhe for imposta. As astreintes não se confundem com penalidade ou confisco, não sendo fixadas com o intuito de castigar o réu ou dar algo ao autor. Sua finalidade é de dar efetividade às decisões do juiz”.

O magistrado ressaltou que a coisa julgada ou a eficácia preclusiva da decisão constitutiva da multa não constitui impedimento para que o seu valor seja reduzido. “No caso em tela, verifica-se que muito embora seja evidente o descaso da agravada para o cumprimento de ordens judiciais, com o claro intuito de tentar fazer prevalecer sua discricionariedade e seus interesses na solução do caso, fato é que a quantia atingida pelo arbitramento de multa diária, sem limite máximo pré-estabelecido, mostrou-se demasiadamente excessiva e desproporcional – R$ 215 mil -, motivo pelo qual merece ser reduzida ao escopo de ajustá-la à sua real finalidade, consubstanciada na garantia da efetividade da decisão judicial, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa”.

A multa diária anteriormente aplicada, em respeito ao princípio da razoabilidade, foi limitada a 20 dias. “Consequentemente, deverá a agravada arcar com a quantia de R$ 100 mil a título de desobediência injustificada”, assim votou o relator.

O recurso foi parcialmente provido por unanimidade dos votos da 5ª Câmara Cível.

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