Prefeitura de Dourados adota novas regras para concessão de alvará de funcionamento

A nova Lei do Uso do Solo do município de Dourados, aprovada pela Câmara de Vereadores e homologada pelo prefeito Murilo no dia 19 de outubro, traz mudanças importantes a respeito da concessão de alvará de funcionamento, para exercício de qualquer atividade industrial, comercial e de prestação de serviço. As novidades são no tocante à […]

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A nova Lei do Uso do Solo do município de Dourados, aprovada pela Câmara de Vereadores e homologada pelo prefeito Murilo no dia 19 de outubro, traz mudanças importantes a respeito da concessão de alvará de funcionamento, para exercício de qualquer atividade industrial, comercial e de prestação de serviço. As novidades são no tocante à concessão do alvará provisório, que a partir de agora será expedido uma única vez, sendo prorrogável apenas por 120 ou 180 dias.

O processo geralmente é solicitado pelos escritórios de contabilidade à prefeitura. Conforme a PGM (Procuradoria Geral do Município), em reunião recente para divulgar os novos procedimentos aos contabilistas, representantes do setor pediram que a nova regra fosse amplamente divulgada.

As alterações constam no capítulo sobre Licenças de Localização para Obtenção de Alvará de Funcionamento, especialmente nos artigos 135 a 137. A partir de agora, o empreendedor autorizado pela Licença de Localização tem concedido um Alvará Provisório válido por 60 dias e prorrogável por 120 ou 180 dias a mais, dependendo da área do imóvel.

Dentro desse prazo deverão ser apresentados à Secretaria Municipal de Finanças e Receita os documentos de Licença Ambiental, o projeto de prevenção contra incêndios e pânico, o protocolo de Solicitação do Alvará Sanitário e o protocolo do Projeto de regularização e “Habite-se”, quando for o caso.

Se não houver a apresentação desses documentos, o proprietário do empreendimento tem o alvará provisório cassado e só poderá regularizar a situação mediante expedição de Alvará Definitivo, com apresentação de todas as licenças exigidas.

Conforme a PGM, a mudança é um avanço em relação à lei anterior, que equivocadamente permitia que o Alvará Provisório fosse renovado periódica e indefinidamente mediante pagamento de multa. Para alguns empreendimentos ficava mais cômodo apenas renovar o documento, sem buscar as devidas legalidades. Ou seja, o empreendedor isentava-se da regularização do imóvel e obtenção das licenças amparado nas brechas da lei.

O problema principal estava no ônus imposto à prefeitura, que passou a receber várias notificações dos órgãos fiscalizadores, como o Ministério Público, sobre irregularidades nos estabelecimentos. Apesar da notificação à prefeitura, os empreendedores estavam amparados na lei, o que dificultava a fiscalização.

O Alvará de Funcionamento é um documento expedido pela Secretaria Municipal de Finanças e Receita para autorizar o exercício de atividades. Trata-se de uma exigência. O Alvará de Funcionamento definitivo tem validade até 31 de dezembro de cada ano, devendo ser renovado anualmente.

NOVA REGRA

O artigo 135 da nova lei estabelece que o Alvará de Funcionamento tem início com pedido de Licença de Localização. A secretaria competente analisa e declara a adequação, ou não, da atividade em relação à localização do imóvel mediante verificação das condições impostas nas tabelas de Impactos Urbanos e Parâmetros Urbanísticos da nova lei.

Autorizada essa licença, é concedido o Alvará Provisório com validade de 60 dias. Durante esse período, a pessoa que solicita o alvará deverá providenciar os protocolos do Projeto de Prevenção Contra Incêndio e Pânico (Bombeiros), da Licença Ambiental Simplificada ou Licença Prévia de Instalação e Operação, da Solicitação do Alvará Sanitário e do projeto de regularização e “Habite-se” da edificação, quando for o caso.

Caso haja necessidade, o Alvará Provisório de Funcionamento pode ser prorrogado pelo prazo de 120 dias para empreendimentos com área construída de até 900 metros quadrados e 180 dias para estabelecimentos com área construída superior a esse tamanho, sem possibilidade de novas prorrogações.

Caso o proprietário ou empreendedor não apresente as cópias dos documentos exigidos, o Alvará Provisório é cassado, sendo permitido, a partir daí, apenas a expedição de Alvará Definitivo, mediante apresentação da mesma documentação.

Conforme a PGM, a nova regra se impõe não como obstáculo aos empreendedores locais, mas como necessidade de se organizar a cidade para um desenvolvimento ordenado e seguro, de forma a garantir a observância do interesse público e privado.

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