O paciente P.R.F.T. teve negado os Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0002859-232008.8.12.0026 objetivando a prevalência do voto vencido que dava provimento à apelação interposta, na qual reduzia a -base ao mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e afastando a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, V, da Lei nº 11.343/06.

Segundo a denúncia, no dia 19 de novembro de 2008, por volta das 0h30, no Posto da Rodoviária Federal, localizado no Km 18, da BR 267, em Bataguassu, o acusado transportava para fins de venda 2,820 kg da substância entorpecente conhecida por cocaína.

O embargante entrou com o recurso de apelação, para qual foi dado parcial provimento, reduzindo-se a reprimenda para dois anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 120 dias-multa.

O voto vencido afastava corretamente a valorização negativa da culpabilidade enquanto circunstância judicial, na medida em que os fundamentos tecidos na sentença se mostram inerentes ao tipo penal, a dosagem da pena deve ser mantida em razão da quantidade e da diversidade de apreendida com o acusado. A quantidade de droga apreendida justifica a alteração da pena-base no patamar fixado pelo julgador.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Carlos Eduardo Contar, explica que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão autorizando a conversão em prol de pequenos traficantes beneficiados com o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, bem como editada a Resolução nº 5, do Senado Federal, a qual recepcionou a decisão judicial. Com essa modificação legislativa houve a possibilidade de conversão da pena corporal em restritiva de direitos em favor dos condenados pelo crime de tráfico, mas para a concessão do beneficio é necessário o preenchimento de requisitos exigidos pelo artigo 44, do Código Penal, os quais não se fazem presentes nesse caso.

O relator esclarece ainda que “não deve ser analisada, tão somente, a efetividade da conduta, porquanto a iniciativa de transportar a droga, passando por mais um Estado da Federação, escancara ousadia e recalcitrância criminosa, na medida em que a agente se expõe por maior tempo e, mesmo assim, não se intimida diante da possibilidade de ser interceptado pela polícia”.