O ministro-relator da ação penal do mensalão, Joaquim Barbosa, votou, nesta segunda-feira, pela condenação do publicitário Duda Mendonça e de sua sócia Zilmar Fernandes por 53 operações de lavagem de dinheiro, embora os tenha absolvido deste crime no caso de cinco repasses feitos pelo Banco Rural, por ordem de Marcos Valério e seus sócios na empresa SPM&B.

No julgamento do item 8 da AP 470, na parte inicial da sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, o relator enquadrou Valério e seus sócios Ramón Hollerbach e Simone Vasconcelos no crime de evasão de divisas, como crime antecedente de lavagem de dinheiro naquelas mesmas 53 operações. Votou igualmente pela condenação — no mesmo delito previsto na Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro — da ex-presidente e do ex-vice-presidente do Banco Rural, Kátia Rabello e José Roberto Salgado, respectivamente.

Acusação

Na sua sustentação final da AP 470, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, pediu a condenação pelos crimes de evasão de divisas e de lavagem de dinheiro (conjuntamente), de Duda Mendonça e de Zilmar Fernandes, “consumados em coautoria com Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Vinícius Samarane, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Simone Vasconcelos e Geiza Dias”.

Segundo o chefe do Ministério Público Federal, “além da compra de apoio político no Congresso Nacional, os núcleos político e operacional do esquema conhecido como mensalão também buscavam o financiamento do projeto político do Partido dos Trabalhadores (PT), mediante o pagamento de dívidas passadas e futuras”. Assim, “para cumprir esse objetivo, Delúbio Soares determinou a Marcos Valério que procedesse ao pagamento da dívida no valor de R$ 11,2 milhões, contraída durante a campanha presidencial de 2002, com Duda Mendonça e Zilmar Fernandes, sócios da empresa CEP — Comunicação e Estratégia Política Ltda”.

Voto de Barbosa

Na sessão desta segunda-feira — a 36ª do julgamento do mensalão — Joaquim Barbosa aceitou, inicialmente, os argumentos da defesa — com base nos depoimentos constantes dos autos — de que não se provou que Duda Mendonça e Zilmar Fernandes sabiam da origem ilícita dos recursos depositados em conta aberta no exterior (“Conta Dusseldorf”). E também de que eles estavam dispensados de apresentar declaração de depósitos no exterior, a não ser no início e no fim do ano, conforme regra do Banco Central.

Assim, ele anunciou que votaria pela absolvição desses réus neste caso. Ou seja, apenas quanto a cinco operações de lavagem de dinheiro, por meio do Banco Rural, já que não havia provas consistentes de que os réus tivessem conhecimento da origem ilegal do dinheiro, e tendo em vista que a empresa CEP prestou e prestava serviços ao PT, que ainda não tinha sido pagos.

Ele disse “não haver dúvidas” de que Duda e Zilmar mantiveram valores em conta no exterior de maneira escondida, sem declaração, mas que, de acordo com circular do Banco Central, eles só deveriam declarar o dinheiro se o valor fosse superior a US$ 100 mil em 31 de dezembro de 2003. Barbosa admitiu que a circular deixa aberta brecha para que brasileiros mantenham recursos no exterior sem que cometam crimes fiscais, desde que transfiram os valores antes de data prevista pela autoridade monetária.

Marcos Valério assumiu o pagamento da dívida, de acordo com o PGR, e passou a tratar do assunto diretamente com Zilmar Fernandes, responsável pela administração financeira da empresa de que era sócia com Duda Mendonça. Uma parte da dívida foi paga mediante saques feitos por Zilmar Fernandes na agência do Banco Rural em São Paulo.

Condenação

No entanto, o relator da ação penal acolheu as provas destacadas pelo MPF de que a importância total de R$ 10,4 milhões foi depositada, a pedido de Duda Mendonça e Zilmar Fernandes, em conta aberta no exterior. Segundo o réu Duda Mendonça, foram depósitos feitos para pagar serviços prestados pela CEP ao PT, via Marcos Valério. De acordo com depoimento de Duda Mendonça, “era pegar ou largar”, já que “havia compromissos a pagar”.

Barbosa citou depoimento de Zilmar Fernandes, que confirmou ter a CEP recebido os R$ 10,4 milhões enviados para o exterior , “tudo providenciado por Marcos Valério, e que Simone Vasconcelos informava sobre a programação dos pagamentos”.

O chefe do MPF relatara que, com a abertura da conta no exterior, Zilmar Fernandes encaminhou os dados para Marcos Valério que providenciou, juntamente com o núcleo operacional, os depósitos combinados. “Tudo o que foi depositado naquela conta fora providenciado por Marcos Valério”, citou o procurador-geral, ao fazer referência ao interrogatório de Zilmar Fernandes. Para a remessa do dinheiro ao exterior, Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz utilizaram também os serviços do Banco Rural.

O ministro Joaquim Barbosa entendeu que tais operações tiveram mesmo como objetivo “dissimular a natureza, origem, localização, movimentação, propriedade e destinação final dos valores, provenientes de organização criminosa dedicada à prática de crimes contra a administração pública e contra o sistema financeiro nacional”.

O relator votou pela absolvição dos réus Cristiano Paz (também sócio de Valério), Geiza Dias (já absolvida em outras imputações) e Vinicius Samarone. Neste item da ação penal do mensalão, votará a seguir o minstro-revisor Ricardo Lewandowski.