Integrante do PCC acusado de homicídio tem apelação criminal negada
Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negaram a apelação criminal nº 006977-52.2011.8.12.0021 interposta por H. A. da S., condenado a 16 anos de reclusão por homicídio doloso, na comarca de Três Lagoas. Consta nos autos que em 18 de julho de 2011, por […]
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Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negaram a apelação criminal nº 006977-52.2011.8.12.0021 interposta por H. A. da S., condenado a 16 anos de reclusão por homicídio doloso, na comarca de Três Lagoas.
Consta nos autos que em 18 de julho de 2011, por volta das 19h40, junto com um adolescente e um terceiro não identificado, H. A. da S. entrou na casa da vitima abruptamente, fez vários disparos com armas calibre 16 e 38 contra a vítima, impossibilitando qualquer reação de defesa, causando-lhe a morte.
De acordo com o processo, a vítima foi condenada pelo assassinato de dois integrantes da facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), sendo jurada de morte pelos demais integrantes do grupo. Assim, a motivação de H. A. da S. seria vingança, em razão de fazer parte da facção criminosa, além do fato de a vitima ‘ser oposição’ ao PCC.
Mesmo havendo elementos probatórios nos autos que comprovam a participação do réu como um dos executores do homicídio, ele negou participação no crime. A defesa alega que o veredito é contrário a prova dos autos e busca anulação da sentença condenatória, além de uma nova sessão de julgamento.
Em primeiro grau, buscou-se a desqualificação da testemunha S. A. G., esposa da vítima, que estava na residência no momento do crime e reconheceu dois dos três indivíduos que entraram a sua casa. Houve ainda a afirmação de que H. A. da S. não teria condições nenhuma de atirar com uma espingarda, com a mão esquerda, sendo destro e estando com o braço direito fraturado em diversos lugares.
Depois de analisar o processo, o Des. Francisco Gerardo de Sousa, relator do caso, votou pelo improvimento da apelação. “Em razão do principio constitucional da soberania dos vereditos, previsto no art. 5º inciso XXXVIII, alínea ‘c’, da Constituição Federal, e constatada a inexistência do alegado error in judicando, deve ser mantida a condenação, tal como decidido pelo Conselho de Sentença. É como voto”.
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