O Estado de Mato Grosso do Sul teve minorado para R$ 10 mil, no julgamento da apelação nº 0003823-23.2010.8.12.0001 pela 5ª Câmara Cível, o valor da indenização que deverá pagar a E.B.O. a título de compensação em razão da prisão ilegal por não pagamento de pensão alimentícia quando tal obrigação já havia sido cumprida.

O recurso foi interposto contra decisão do juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, nos autos da ação de indenização por danos morais, que julgou procedente o pedido formulado por E.B.O. a fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 20 mil.

O Estado aduziu que a detenção ilegal foi ocasionada por culpa exclusiva de E.B.O. na medida em que deixou de pagar os alimentos devidos e, posteriormente, por não possuir cópia da quitação do referido débito alimentar. Afirmou que os agentes que efetivaram a prisão do recorrido agiram em estrito cumprimento do dever legal, pois não há provas nos autos da ocorrência de qualquer humilhação, abuso ou atentado à integridade física, psíquica ou moral, capaz de ensejar alguma indenização.

O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, em seu voto, destacou que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, ou seja, o Estado deve responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, de acordo com o que estabelece o artigo 37 da Constituição Federal.

O dever de indenizar decorre independentemente dos agentes terem agido com dolo ou culpa, bastando apenas que a vítima demonstre o nexo de causalidade entre o ato ou fato e dano por ela sofrido. O desembargador entendeu que se o Estado, por suas pessoas jurídicas de direito público ou pelas de direito privado prestadoras de serviços públicos, causar danos ou prejuízos aos indivíduos, deve reparar esses danos, indenizando-os, bastando que seja acionado.

No caso de E.B.O., Júlio Roberto entendeu ser “patente a obrigação indenizatória do Estado, pois havendo falha no serviço público que tenha causado dano à pessoa, como a prisão indevida, gera a responsabilidade objetiva em indenizar, uma vez que cabia exclusivamente ao Poder Público a alimentação do sistema de informação da polícia e sua inércia ao fazê-lo, culminou na prisão do apelado, fato gerador do dano”.

O valor arbitrado na sentença foi minorado, entendendo o relator como justo, razoável e adequado a quantia de R$ 10 mil, pois foi estipulada com ponderação e moderação, dentro daquilo que vem sendo norteado pela jurisprudência.