O juiz titular da 3ª Vara Cível, Odemilson Roberto Castro Fassa, julgou procedente a ação de dívida de débito cobrada injustamente ajuizada por J.M. contra a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A – Enersul, no valor de R$ 1.488,59.

A autora narra que no dia 29 de junho de 2006, os funcionários da Enersul foram até seu imóvel e substituíram o medidor, argumentando sobre uma possível fraude, pois o disco estava agarrando e o lacre de laboratório estava violado.

J.M. alega que seu pai assinou o documento e que a ré gerou a nota de débito, considerada abusiva, referente ao período de junho de 2005 a julho de 2006. A autora pediu também a transferência das faturas de energia para o seu nome, pois as anteriores estavam no nome do antigo proprietário do imóvel.

Em contestação, a Enersul relata que não existe nada de irregular ou incorreto no valor da dívida cobrada, pois foi averiguada e identificada a fraude no medidor do imóvel de J.M.

O juiz analisou nos autos que a perícia realizada no medidor da autora, no dia 29 de junho de 2006 não é capaz de justificar a cobrança feita pela Enersul, primeiro por ela ter sido feita no medidor instalado e não no medidor antigo, segundo, por ter adotado consumo médio e não o calculado pelo novo medidor.

O magistrado também analisou que “o perito esclareceu que ‘em decorrência do uso prolongado, há possibilidade de ocorrência de danos ou defeitos naturais, passíveis de interferir no registro de consumio de energia’”.

Sendo assim, o juiz considerou que as provas apontadas não confirmam a existência da fraude e condenou a Enersul a isentar J.M. do pagamento da dívida abusiva e a transferir as faturas de energia para o nome da autora.