Empresa e banco são condenados a declarar inexistentes débitos de duplicatas

O juiz titular da 12ª Vara Cível de Campo Grande, Wagner Mansur Saad, julgou procedente ação ajuizada por Lustres Prolar Ltda. contra Comércio e Indústria de Lustres Godoy Ltda e Banco Bradesco S.A., condenadas a declarar inexistente o débito apontado nos autos e ao pagamento de R$ 7.000,00 de indenização por danos morais. De acordo […]

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O juiz titular da 12ª Vara Cível de Campo Grande, Wagner Mansur Saad, julgou procedente ação ajuizada por Lustres Prolar Ltda. contra Comércio e Indústria de Lustres Godoy Ltda e Banco Bradesco S.A., condenadas a declarar inexistente o débito apontado nos autos e ao pagamento de R$ 7.000,00 de indenização por danos morais.

De acordo com os autos, a autora alega ter feito o pedido de mercadoria à primeira ré, porém a empresa não fez a entrega, o que ocasionou no desmanche do negócio. Após o ocorrido, a Lustres Prolar narra ter sido surpreendida com a cobrança de três duplicatas emitidas pela Comércio e Indústria de Lustres Godoy, cada uma no valor equivalente a R$ 1.950, com vencimentos para as datas de 30 de fevereiro, 20 de abril e 4 de junho, do ano de 2007. A autora também afirma que a primeira duplicata foi protestada e considerada como inadmissível, pois os títulos foram emitidos sem causa.

Assim, a empresa Lustres Prolar afirma sofrer dano moral, devido ao protesto indevido ter abalado o prestígio de seu crédito e requereu em juízo o pagamento de indenização por danos morais.xxxxxx Em contestação, o Banco Bradesco S.A. argumentou ser endossatário de boa-fé, apesar de ter adquirido o título por meio de endosso-translativo e, por isso, não teria responsabilidade na ação ajuizada. A ré Comércio e Indústria de Lustres Godoy Ltda não se manifestou e não apresentou contestação nos autos.

Para o juiz, “quanto à primeira ré presume-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, especialmente no que pertine a emissão sem causa das três duplicatas, o que torna inexigível os valores ali descritos e indevido protesto efetivado sobre o título de nº 02634/B”.

O magistrado conclui que “como nenhuma prova foi feita no sentido de demonstrar a regularidade e eficácia das duplicatas e como ao autor não se reclama prova de fato negativo, a inércia do segundo réu construiu conclusões. A primeira conclusão é, então, de inexistência de débito e, por conseguinte, de ineficácia das duplicatas nº 02634/B, 02634/C e 02634/D que deram origem ao protesto comprovado às f. 34 do feito cautelar, porquanto nascida de forma viciada pela ausência de alicerce numa relação comercial entre o autor e o primeiro requerido. A segunda questão é a responsabilidade indenizatória pelos danos morais produzidos a partir de um protesto indevido”.

Por fim, o juiz aduz que “da parte do primeiro réu a responsabilidade indenizatória tem expressa previsão em lei, pois dispensa alongamentos a lembrança sobre o ilícito penal descrito no art. 172 do Código Penal. Da parte do banco, o argumento para isenção da obrigação indenizatória é ser terceiro de boa-fé”.

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