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Brasil Telecom terá que indenizar em R$ 6 mil cliente por telefone clonado

A juíza titular da 7ª Vara Cível de Campo Grande, Gabriela Müller Junqueira, julgou procedente o pedido ajuizado por M. da C.N. de F. contra Brasil Telecom S/A – Telems Brasil Telecom, condenando-a a declarar inexistente os débitos dos valores de R$ 3.301,07 e R$ 1.883,06; a retirar o nome da autora dos Órgãos de […]
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A juíza titular da 7ª Vara Cível de , Gabriela Müller Junqueira, julgou procedente o pedido ajuizado por M. da C.N. de F. contra Brasil Telecom S/A – Telems Brasil Telecom, condenando-a a declarar inexistente os débitos dos valores de R$ 3.301,07 e R$ 1.883,06; a retirar o nome da autora dos Órgãos de Restrição de Crédito; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

De acordo com os autos, em novembro de 2007, a autora recebeu da ré a conta de um telefone fixo no valor de R$ 3.301,07 e procurou saber a origem do débito, afirmando não ter efetuado as ligações cobradas.

Assim, M. da C.N. de F. foi informada de que seu telefone teria sido clonado na cidade do e, após a constatação do problema, de que teria emitida uma nova fatura. Alguns dias depois, a autora narra ter recebido o telefonema de um funcionário da Brasil Telecom confirmando a clonagem do número e assegurando que ela receberia uma nova conta. No entanto, a conta não teria sido enviado e seu nome foi inscrito no SPC.

Em juízo, a autora solicitou a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; a declaração de rescisão do contrato de telefone com a ré sem qualquer ônus; a condenação da Brasil Telecom ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais.

A empresa, por sua vez, em contestação sustentou a improcedência do pedido, pois afirma que não foram constatadas falhas no período solicitado e que há faturas pendentes de pagamento, referente aos meses de novembro e dezembro/2007 e janeiro de 2008, no valor de R$ 1.883,06.

Narra também que, em outubro de 2006, foi aplicado o serviço de bloqueio para chamadas efetuadas para telefone celulares e, em outubro de 2007, esse bloqueio foi retirado, sendo instalado o serviço TRATEM, conhecido como “siga-me”, que foi retirado no mês seguinte.

A Brasil Telecom aduz que durante o período entre 28 de outubro a 1º de novembro, foram realizadas diversas ligações, principalmente do Estado do Rio de Janeiro, e diversas ligações recebidas a cobrar e, em razão disso, agiu legalmente cobrando pelos serviços utilizados, ficando demonstrado o desejo da autora de enriquecer às custas da ré.

Por fim, acrescentou que a culpa é exclusiva da cliente, pois a empresa agiu com boa-fé e facilitou ao máximo a aquisição dos seus produtos no mercado. Afirma que não houve ato ilícito, pois a inserção do nome da autora em órgão de proteção ao crédito foi em razão do não pagamento dos débitos, alegando a improcedência de dano moral.

A magistrada analisou que “é evidente que as cobranças da conta telefônica do mês de novembro de 2007 superou, em muito, a média apurada nas contas telefônicas da autora nos meses anteriores e no mês imediatamente posterior, de forma a presumir-se a existência de alguma forma de clonagem. Diga-se que tal fato, por constituir risco da atividade exploradora do serviço público, é decorrente da atividade da empresa ré, não podendo o consumidor ser apenado pela deficiência da prestação de serviços”.

Assim, a magistrada concluiu que “tratando-se de relação de consumo, não há dúvida de que o serviço prestado ao consumidor tem que ser confiável, de forma que sendo deficiente o serviço causa insegurança e frustra a expectativa do usuário, incide o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

Sobre o pedido de danos morais, afirma que “não há dúvidas de que a negativação do nome da autora nos Órgãos de Restrição ao crédito, trouxe-lhe sérios incômodos, constrangimentos, aborrecimentos e situação vexatória, fatos que levaram ao abalo moral sofrido por ela e são suficientes para caracterizar a ofensa imaterial”.

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