O juiz titular da 5ª Vara Cível, Geraldo de Almeida Santiago, condenou a empresa Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização a P.A. de A.F., no valor de R$ 10.000,00, devido ao prejuízo e a interrupção dos serviços de telefonia oferecidos.

De acordo com os autos, P.A. de A.F. é proprietário de uma linha rural (ruralcel) há mais de quatro anos que é exclusivamente usada para atender os clientes do seu hotel. Portanto, o autor relata que desde abril de 2006, por culpa da ré, a linha não realiza nem recebe mais ligações por conta de uma possível clonagem, que, assim, estaria prejudicando suas relações negociais.

O autor ainda narra que tentou informar o problema à empresa, mas não obteve êxito. Assim, P.A. de A.F. ajuizou ação contra a ré pedindo que desbloqueie sua linha ou, caso não seja possível, instale outra linha rural na sua propriedade, como também seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a Brasil Telecom S/A afirma que entrou em acordo com o autor para a migração para um terminal básico, mas que tal feito não foi concluído devido a existência de uma restrição em seu nome. A empresa sustenta que não praticou nenhum ato ilícito de reparação e que o autor não comprovou o prejuízo apontado.

Em impugnação, P.A. de A.F. ressalta que a existência de uma restrição em seu nome, não impede a ré de prestar corretamente os seus serviços.

Para o juiz, o fato de existirem pendências no nome do autor (datadas de 2004) não são capazes de impedir a devida prestação de serviço pela Brasil Telecom, “Aliás, esta tinha meios legais hábeis a efetuar a cobrança de débitos, revelando-se abusivo o condicionamento da prestação de serviços de uma determinada linha ao adimplemento de fatura referente a outra linha telefônica. Vale acrescentar que não era o caso de instalação de uma linha nova, apenas adequação da já existente às tecnologias de mercado”.

Assim, segundo o magistrado, “evidente que o ilícito praticado pela ré, ao suspender abruptamente os serviços de telefonia indispensáveis ao regular desenvolvimento da empresa autora, violou o patrimônio moral da demandante, causando abalo à sua honra objetiva e ao bom nome e credibilidade construída entre os clientes que, naqueles dias, não obtiveram contato com a autora. E, tais transtornos, a toda evidência, não podem ser alocados ao plano do mero dissabor”.

Sendo assim, a empresa Brasil Telecom S/A, foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 pelos prejuízos extrapatrimoniais causados.