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Anulada sentença de acusado que teve documentos usados por terceiro

Por unanimidade, os desembargadores da Seção Criminal concederam a Revisão Criminal nº 0601515-94.2012.8.12.0000 interposta por J.C.P.A. contra a sentença que o condenou a quatro anos, cinco meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, combinado com art. 14, ambos do Código Penal. Consta […]
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Por unanimidade, os desembargadores da Seção Criminal concederam a Revisão Criminal nº 0601515-94.2012.8.12.0000 interposta por J.C.P.A. contra a sentença que o condenou a quatro anos, cinco meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, combinado com art. 14, ambos do Código Penal.

Consta nos autos que J.C.P.A. foi preso em flagrante no dia 14 de julho de 2012, por volta das 20h40, na Avenida , próximo ao Batalhão de Policia Militar no Bairro Noroeste, em , agindo na companhia de outra pessoa e com uma arma, na tentativa de roubo da vitima M. de J.C., não se consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade.

A defesa sustentou que o réu foi processado erroneamente, uma vez que teve seus documentos pessoais extraviados e uma terceira pessoa passou a usá-los, apresentando-se com o seu nome. J.C.P.A. só tomou conhecimento de que estava sendo processado e que havia um mandado de prisão contra sua pessoa pela tentativa de roubo e de mais duas ações penais, quando foi registrar o Boletim de Ocorrência por extravio de seus documentos.

No sistema SIGO consta uma foto inserida em 2010 do acusado, preso em flagrante, em que a pessoa está em pé, ereto a uma parede, contudo, J.C.P.A. é deficiente físico desde 2007, quando sofreu um acidente praticando skate e nunca mais voltou a andar. O réu buscou na revisão a anulação da sentença condenatória, a exclusão de seu nome do rol dos culpados e a comunicação à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação, para afastamento dos efeitos decorrentes da condenação, visto que ficou evidente a falsidade.

O relator do caso, o Des. Romero Osme Dias Lopes, em seu voto, declarou que ficou comprovado que J.C.P.A. não cometeu qualquer delito e foi condenado apenas em razão de terceira pessoa ter se apresentado com seus documentos. “Assim, impõe-se a anulação da sentença e, via de consequência, a exclusão dos efeitos da condenação”.

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