Ação do MPF garante posse a comunidade indígena em Paranhos
Proprietários de fazendas onde está localizada a terra indígena Potrero-Guaçu pediam a retirada da comunidade guarani ñhandeva de área concedida pela Justiça até a conclusão do processo de demarcação
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Proprietários de fazendas onde está localizada a terra indígena Potrero-Guaçu pediam a retirada da comunidade guarani ñhandeva de área concedida pela Justiça até a conclusão do processo de demarcação
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) obteve a confirmação de que a comunidade guarani ñhandeva em Paranhos, Mato Grosso do Sul, deve permanecer em área reconhecida como terra tradicionalmente indígena até a conclusão de seu processo de demarcação. Por unanimidade, o Tribunal Regional Federal (TRF-3) negou provimento a agravo interposto por Edmundo Aguiar Ribeiro, Maria José Abreu, Jatobá Agricultura, Pecuária e Indústria S/A e Muralha Planejamento e Projetos de Engenharia Ltda que pedia a retirada dos indígenas em área cedida por ordem judicial.
Os réus levantavam, dentre outras supostas irregularidades, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal (MPF) para ajuizar a ação civil pública em defesa dos interesses dos indígenas e ausência de requisitos que autorizassem a liminar que concedeu área para os indígenas até a conclusão do processo de demarcação, alegando que a presença deles na área poderia descaracterizar a terra como sendo produtiva, bem como inviabilizaria sua exploração econômica.
O MPF em primeiro grau destacou que em abril de 2002 noticiou nos autos da ação civil pública a invasão da aldeia por parte de alguns réus que resultou no incêndio de 23 das 25 casas existentes, disparos de armas de fogo, ameaças de morte e lesões corporais. O ato de violência teria como objetivo expulsar os índios da área onde estavam assentados após acordo firmado entre as partes (os próprios réus, a comunidade indígena representada pela Funai e o MPF) por força de liminar concedida que estabelecia a permanência provisória dos índios em área de 264,01 hectares dos 4.025 hectares que são objetos de procedimento de demarcação da Terra Indígena Potrero-Guaçu.
Sobre a suposta ilegitimidade ativa do MPF, a PRR-3 anotou em seu parecer que “tem legitimidade para a propositura da ação civil pública originária, eis que visa defender interesses indígenas, atribuição que lhe é conferida constitucionalmente e legalmente, nos termos dos artigos 129, inciso V, da CF e art. 5º, inciso III, “e”, da Lei Complementar nº 75/93”.
A manifestação da PRR-3 registra ainda portaria do ministro de Estado de Justiça de abril de 2000 que declarava a Terra Indígena Potrero-Guaçu de posse permanente do Grupo Indígena Guarani-Ñhandeva. “Desse modo, verifica-se que não merece prevalecer a alegação dos agravantes de que são proprietários e legítimos possuidores das Fazendas Ouro Verde, Jatobá e Nova Fronteira, cujos títulos de propriedade foram expedidos pelo Estado do Mato Grosso, ante o reconhecimento de que são de propriedade da União e de usufruto permanente dos indígenas, por força do seu reconhecimento como terra indígena. Por outro prisma, impõe ressaltar que a alegação dos agravantes de que a área é produtiva e atende a sua função social não afasta a comprovação da tradicionalidade da sua ocupação por indígenas, conforme comprovado no laudo antropológico e não interfere na determinação da posse da área pelos indígenas desde logo, cuja posse lhes é assegurada pelo texto constitucional”, assevera a PRR-3.
O parecer traz ainda laudo antropológico realizado pela Funai e posteriormente confirmado em laudo pericial que conclui que os índios, então sedentários na área de Potrero-Guaçu, foram expulsos a partir de 1938 em razão de projeto de assentamento no qual o então estado de Mato Grosso passou a doar terras – passando os índios a trabalhar em suas lavouras. Registra que na década de 70 eles foram remanejados para a Reserva do Pirajuí, que embora fosse composta também por indígenas da nação Guarani, não representava suas terras tradicionais, “o que violou direito fundamental da Comunidade Indígena de Potrero-Guaçu de viver conforme seu modo de vida tradicional e a ocupar a sua terra, com a qual mantém vínculos históricos e culturais”.
Por fim, a PRR-3 postulou que competia aos réus da ação civil pública “demonstrarem que a área não é terra indígena, nos termos do artigo 231 da Constituição Federal”, uma vez que há portaria do Ministério Justiça declarando que os imóveis do litígio representam terra de ocupação tradicional indígena e opinou pelo improvimento do agravo de instrumento movido pelos réus.
Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) votou pelo improvimento do recurso, mantendo assim a área reservada à ocupação dos indígenas até a conclusão do processo de demarcação da Terra Indígena Potrero-Guaçu.
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