Superlotação não permite cassar ordem de prisão
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul revogou a sentença que cancelou mandado de prisão de um presidiário fugitivo e definiu que a ordem só deveria ser retomada quando o estado resolver a questão da superlotação do sistema carcerário. Em sua decisão, o relator, desembargador João Batista Marques Tovo, disse que “apesar da […]
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O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul revogou a sentença que cancelou mandado de prisão de um presidiário fugitivo e definiu que a ordem só deveria ser retomada quando o estado resolver a questão da superlotação do sistema carcerário. Em sua decisão, o relator, desembargador João Batista Marques Tovo, disse que “apesar da absoluta falência do sistema, deve-se buscar, tanto quanto possível, soluções razoáveis e não me parece que a encontrada pelo ilustre colega de primeiro grau revista essa qualidade, primeiro, porque impõe condição impossível, segundo, porque produz uma inversão de valores e estimula a fuga”.
Segundo os autos do processo, o foragido está em processo de execução criminal, depois da condenação que lhe foi imposta por roubo duplamente majorado em concurso material com o delito de estupro, num total de 14 anos e oito meses de reclusão. Ele iniciou o cumprimento da pena no dia 8 de maio de 2003, no regime fechado, depois obteve progressão para o regime semiaberto e para o aberto, esta última no dia 2 de agosto de 2009. Neste período, fugiu duas vezes, sendo que a última foi no dia 12 de dezembro de 2009.
Um ano após a fuga, o juiz de primeira instância, Sidinei José Brzuska, decidiu suspender o cumprimento do mandado de prisão expedido contra o foragido, “até que o Estado, cumpra minimamente a Lei de Execução Penal, resolva definitivamente a questão da superlotação, mediante construção de novas Casas de Albergados, nos moldes da LEP e exclusivamente para presos do regime aberto, e providencie estruturação adequada dos albergues já existentes”.
Sua decisão foi levada à apreciação da 6ª Câmara Criminal, onde o desembargador Marques Tovo entendeu que a decisão do juiz “não se mostra razoável na medida em que impõe uma condição que jamais será satisfeita, submetendo o processo de execução a uma suspensão indefinida e o remete para a inexorável prescrição”.
Ressaltou, ainda, que apesar da absoluta falência do sistema, deve-se buscar, tanto quanto possível, soluções razoáveis e não parece que a encontrada pelo julgador de primeiro grau revista essa qualidade, primeiro, porque impõe condição impossível, segundo, porque produz uma inversão de valores e estimula a fuga.
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