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Juiz declara aposentadoria de trabalhador rural inconstitucional

O trabalhador rural tem direito a receber aposentadoria independente de ter contribuído junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), conforme prevê o artigo 39 da Lei 8.213/9. Mas, o juiz Pedro Flávio de Britto Costa Júnior da Comarca de São Bento do Sapucaí, negou a aposentadoria especial para uma trabalhadora alegando que o dispositivo […]
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O trabalhador rural tem direito a receber aposentadoria independente de ter contribuído junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), conforme prevê o artigo 39 da Lei 8.213/9. Mas, o juiz Pedro Flávio de Britto Costa Júnior da Comarca de São Bento do Sapucaí, negou a aposentadoria especial para uma trabalhadora alegando que o dispositivo é inconstitucional. Segundo a decisão, para ter direito ao benefício é preciso contribuir para não desequilibrar o sistema.

Costa Junior afirmou que a “Previdência Social é um seguro coletivo, contributivo, compulsório, de organização estatal (INSS), custeado, principalmente, no regime financeiro de repartição simples e deve conciliar este regime com a busca de seu equilíbrio financeiro e atuarial”. Para ele, conceder benefício para quem não contribuiu pode levar o sistema ao “fracasso”, o que poderia prejudicar os que contribuem.

O juiz alega, em sua decisão, que a Constituição Federal prevê que o sistema de Previdência seja equilibrado. “A execução da política previdenciária deve atentar sempre para a relação entre custeio e pagamento de benefícios, a fim de manter o sistema em condições superavitárias”, cita. Assim como, a ampliação de concessão de aposentadoria precisa ter uma fonte de custeio.

Ele disse também que a Constituição Federal faz distinção entre o trabalhador urbano e o rural, dando para o segundo tratamento especial. Entretanto, isso não significa que ele não precisa contribuir. Para Costa Junior, foi a concessão do benefício sem a contribuição que causou o “rombo na Previdência”.

O magistrado, para fundamentar sua decisão, colocou números que apontam para o que diz. “Exemplificativamente, para o exercício que 2009 a área rural teve uma arrecadação previdenciária de 4,6 bilhões de reais, mas a despesa foi do montante de 45,5 bilhões de reais; enquanto que na área urbana a arrecadação previdenciária foi superior à despesa com o pagamento de benefícios”, ressalta.

Ele afirma ainda, que o déficit da Previdência é um erro legislativo. “O maior déficit é causado justamehte porque o Estado em vez de prestar benefício assistencial às pessoas que apresentam condições especiais colocou-as no mesmo balaio das estatísticas previdenciárias”, diz.

Além disso, o juiz destacou que pelas provas colhidas, a trabalhadora não preenchia os requisitos da aposentadoria especial rural. Por fim, julgou improcedente o pedido da autora.

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