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Agências de Propaganda devem recorrer da decisão que valida Lei ‘antipornografia’

Henrique Medeiros, presidente do sindicato das Agências de MS disse que ainda não leu a documentaçào judicial, mas adiantou que é desejo da categoria em insistir no recurso contra a medida que limita a exposição produtos tidos como pornográficos em vitrines de loja ou outdoors
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Henrique Medeiros, presidente do sindicato das Agências de MS disse que ainda não leu a documentaçào judicial, mas adiantou que é desejo da categoria em insistir no recurso contra a medida que limita a exposição produtos tidos como pornográficos em vitrines de loja ou outdoors

Ao contrário da liminar [decisão provisória] concedida em fevereiro deste ano que vetava a Lei Complementar 154, conhecida como ‘lei antipornografia’, ontem o Órgão Especial do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), por unanimidade, reconheceu a norma como constitucional.

Isto é, a própria corte que antes barrou a regra aprovada pela Câmara dos Vereadores de , aprovou agora a ideia que veta a exibição de produtos e materiais tidos como eróticos em vitrines, cinema ou bancas de jornal.

O lei virou assunto judicial desde novembro do ano passado, quando a Sinapro/MS (Sindicato das Agências de Propaganda de MS), moveu um recurso sustentando que o projeto de lei da Câmara, aprovado no fim de 2009 era inconstitucional.

O presidente do Sindicato das Agências, Henrique Medeiros, disse ao Midiamax que ainda não viu a sentença do TJ-MS. “Vamos examinar o caso primeiro. Mas é intenção nossa em recorrer.

Assim que ingressou com recurso contra a proposta da Câmara, Medeiros disse que a lei “ofende os princípios da livre iniciativa, propocionalidade e razoabilidade”.

Na interpretação do sindicalista, a Câmara Municipal seria incompetente para legislar “sobre assuntos que dizem respeito a interesses municipais”.

O assunto em questão gerou à época uma crise envolvendo o presidente da Câmara, Paulo Siufi, autor do projeto e o prefeito da cidade, Nelsinho Trad, contrário a lei.

Decisão

Na decisão que valida a lei anti-pornografia, o voto vencedor do julgamento foi proferido pelo desembargador Atapoã da Costa Feliz, que acha que “a legislação em debate em nenhum momento afronta o princípio da livre iniciativa, visto que não proíbe a comercialização de produtos, mas apenas normatiza a forma de exposição, a fim de proporcionar uma formação psicológica digna, dentro dos padrões da moral e da honra, às crianças e adolescentes”.

O magistrado defendeu ainda que “havendo conflito entre as regras constitucionais, deve-se sopesar a de maior relevância para o caso concreto, sendo que aqui, sem dúvida nenhuma, a preservação dos direitos morais da criança e do adolescente prevalece sobre a livre iniciativa, até porque, como dito, este não está sendo tolhido”.

Para o desembargador, a referida lei não poderia ser considerada inconstitucional por apresentar termos genéricos e indeterminados, como pretendia o sindicato, porque, como analisou “com uma simples leitura da lei, torna-se perfeitamente possível entender qual o alcance buscado pelo legislador”.

Além disso, finalizou Atapoã, a existência de termos abertos em uma legislação não é suficiente para declará-la inconstitucional. Diante de tal entendimento, o desembargador declarou constitucional a Lei Complementar nº 154, por não ofender nenhum princípio constitucional nem dispositivo da Constituição Estadual.

Outra decisão

Note aqui a interpretação do desembargador Rêmolo Letteriello, já aposentado, na audiência de fevereiro passado, que barrou a lei: “à primeira vista, a referida Lei Complementar de Campo Grande ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade valendo-se de termos vagos e indeterminados, com pouca objetividade para sustentar o mínimo de segurança jurídica”.

Letteriello fundamentou sua decisão com base em caso análogo analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no qual o relator Sepúlveda Pertence destacou que a Constituição Federal estabelece que é de competência exclusiva da União legislar sobre comércio e propaganda e também que é de competência da União e dos Estados legislar sobre a infância e juventude. Desse modo, a Câmara Municipal não teria competência para legislar sobre o assunto. (com informações da assessoria de imprensa do TJ-MS)

 

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