Vandalismo – Artigo 163 do Código Penal – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia
Aparelhos de musculação recém-instalados na Praça do Jockey Clube, na divisa com os bairros Piratininga e Vila Nha Nhá, já sofreram ações dos vândalos. Horas depois de serem colocados ontem, na praça pública, que à noite não tem iluminação, moradores flagraram jovens que tentavam arrancar os dez equipamentos.
Feitos de ferro, ocos, os aparelhos foram danificados. Não deu tempo dos vândalos arrancarem. As testemunhas do ato telefonaram para a PM (Polícia Militar).
A praça fica a três quadras do posto da PM.
O presidente da Associação Comunitária, ex-vereador Waldemir Poppi, disse ao Midiamax que os moradores podem ‘cuidar’ do aparato público até às 22 horas. Depois desse horário, é preciso mais segurança.
O prefeito Nelson Trad Filho (PMDB) disse que em dois dias os aparelhos passarão por reforma e um alambrado deverá protegê-los. Ele disse ainda que irá resolver o problema da falta de iluminação pública no local e que deverá utilizar o guarda municipal, que cuida do posto de saúde, para vigiar a praça.
Os moradores estão com medo dos aparelhos serem arrancados.
A gerente da unidade de saúde, Alice Mitiko, disse que o local sempre foi concentração de vândalos e drogadependentes. “Faltou preparar antes o esquema de segurança”, concluiu.
Vandalismo é crime!
De acordo com o artigo 163, do Código Penal brasileiro, vandalismo é crime e o autor do delito fica sujeito a prisão e multa, por danos ao patrimônio público. “A pena varia de seis meses a três anos de detenção, além das agravantes”, afirma o delegado-assistente José Paulo Spagna, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo e Interior (Deinter-6).
O item III do artigo qualifica como crime ‘destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia (…) contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista’. artigo 163 do código penal – autuada por danos ao patrimônio público qualificado contra o patrimônio da União, Estado ou Prefeitura, ou por motivos de detenção de seis meses a três.
Capítulo IV – Do Dano (*)
Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único – Se o crime é cometido:
I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui
crime mais grave;
III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de
serviços públicos ou sociedade de economia mista;
IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena