Cinco projetos de lei que alteram o Código Penal estão na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) desta quarta-feira (8). A relatora, senadora Kátia Abreu (DEM-TO), elaborou um substitutivo Substitutivo que aumenta as penas de vários crimes, determina que o cumprimento da pena por crimes mais graves comece sempre em regime fechado e ainda qualifica o crime de formação de quadrilha ou bando. Veja a seguir as principais mudanças:
Formação de quadrilha
Pela proposta, a formação de quadrilha ou bando passa a ter duas definições. A primeira, já existente, refere-se à associação de mais de três pessoas com a finalidade de cometer crimes. Pelo artigo 288 do Código Penal (Decreto-lei 2.848/40), a punição vai de um a três anos de reclusão. Na proposta apresentada, a pena passa a ser de dois a seis anos de reclusão.
O projeto também tipifica como formação de bando ou quadrilha a associação de mais de três pessoas para causar grande comoção social – por meio de atos de violência ou grave ameaça, explosão, sequestro, incêndio, saque, depredação ou sabotagem contra meios ou vias de transporte que provoque perigo ou dano a pessoas ou a bens ou frustre a prestação de serviço à população. Quem praticar esse tipo de delito estará sujeito a uma pena que vai de dez a 20 anos de reclusão.
Também passa a ser de três a 12 anos de reclusão – contra os atuais um a quatro anos – a pena para quem importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Essa também é outra pena que, segundo a proposta, deverá iniciar em regime fechado.
Sonegação Pelo substitutivo, aumenta de cinco para seis anos de cadeia a pena máxima para o crime de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório. A pena para corrupção ativa em transação comercial internacional – isto é, a oferta de vantagem indevida a funcionário público estrangeiro para que pratique, omita ou retarde ato de ofício – tem um aumento: sobe da faixa de um a oito anos para a faixa de três a 12 anos, com previsão de início em regime fechado.
Favorecimento pessoal
Auxiliar autor de crime a livrar-se de cominação de pena a que lhe é imputada por autoridade pública passa a ser punido com reclusão de um a dois anos, contra os atuais um a seis meses.
Atualmente, pelo artigo 33 do Código Penal, apenas os condenados a pena superior a oito anos deverão começar a cumpri-la em regime fechado. Se não for reincidente, quem tenha pena superior a quatro anos e menor que oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto. Já os condenados não reincidentes com pena igual ou inferior a quatro anos poderão cumpri-la, desde o início, em regime aberto.