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Conforme a lei eleitoral são considerados válidos somente os votos nominais ou de legenda. Portanto, tanto o voto em branco quanto o voto nulo não são contabilizados nos cálculos eleitorais, pois não são destinados a nenhum candidato ou partido. Ainda segundo a Constituição Federal, o candidato precisa ter mais de 50% dos votos válidos, o […]

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Conforme a lei eleitoral são considerados válidos somente os votos nominais ou de legenda. Portanto, tanto o voto em branco quanto o voto nulo não são contabilizados nos cálculos eleitorais, pois não são destinados a nenhum candidato ou partido.

Ainda segundo a Constituição Federal, o candidato precisa ter mais de 50% dos votos válidos, o que exclui os brancos e nulos. Se, por exemplo, 70% dos votos acabarem anulados, a Justiça Eleitoral só leva em conta os outros 30%. Assim, basta que um dos candidatos alcance mais de 15% dos votos para ser eleito.

No artigo 224 do Código Eleitoral, diz que “se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.

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