Problema dentário não impede participação em concurso da PM
Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Seção Cível concederam a segurança em mandado impetrado por J.A.S.M.contra ato praticado pelos Secretários de Administração e de Justiça e Segurança Pública, e contra o Comandante-Geral da Polícia Miltar por ter sido considerado inapto no exame de saúde, antropométrico e clínico para ingresso no curso de formação de soldado […]
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Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Seção Cível concederam a segurança em mandado impetrado por J.A.S.M.contra ato praticado pelos Secretários de Administração e de Justiça e Segurança Pública, e contra o Comandante-Geral da Polícia Miltar por ter sido considerado inapto no exame de saúde, antropométrico e clínico para ingresso no curso de formação de soldado da PM 2013.
Sustenta que sua inaptidão é resultante de alterações relacionadas com a parte odontológica e que, antes do exame do concurso, submeteu-se a tratamento odontológico, estando em perfeitas condições para prosseguir no concurso. Apresentou laudo odontológico onde consta que atende plenamente as condições exigidas no edital do concurso.
Entende que sua exclusão do certame fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e afirma que os atos administrativos devem ser fundamentados e, se assim não o for, tornar-se-ão nulos os atos viciados. Requer que seja determinada autorização para participar das demais etapas do certame até seu desfecho e investidura do cargo, sem que a limitação médica o prejudique.
O Estado de MS prestou informações pedindo a denegação da ordem e a PGJ igualmente opinou pela denegação.
Em seu voto, o Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, relator do mandado, lembrou que o exercício da atividade administrativa deve obedecer os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, contudo, não se mostra plausível a exclusão do candidato aprovado em concurso público para a Polícia Militar em razão má oclusão (dentes tortos), principalmente porque isto não inviabiliza, impede ou dificulta o exercício da função e muito menos atenta contra a moral e os bons costumes.
“Não é o caso nem de se falar em estética, tendo em vista que o impetrante possui todos os dentes e atende plenamente as condições exigidas no edital do concurso, como consta do laudo odontológico. Frisa-se que, em que pese previsão editalícia, não pode ser considerado inapto o candidato que possui dentes tortos, pois tal fato não dificulta, inviabiliza ou impede o exercício da função nem compromete a sua honra e/ou da corporação”, posicionou-se o relator.
No entender do desembargador, ao estabelecer por critério eliminatório a má oclusão dentária do candidato, o objetivo do concurso é extrapolado. Para ele, trata-se de discriminação fortuita, não coadunante com os princípios norteadores de toda a administração pública, que são os da isonomia e da razoabilidade.
“A exclusão do candidato do concurso viola o direito líquido e certo do impetrante, sendo ato desproporcional dissociado do interesse público que decore das circunstâncias e particularidades do caso concreto. Ante o exposto, concedendo a ordem para que o impetrante J.A.S.M. permaneça no certame. É como voto”.
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