A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, reconheceu a F. A. G. C. o direito de se matricular no curso de agente policial da Academia Nacional de Polícia. Isso mesmo depois que o Departamento de Polícia Federal, durante a investigação social, descobriu que ele foi processado por fraudar um concurso para analista de finanças e controle da Controladoria Geral da União (CGU), ocorrido três anos antes. Ele não foi condenado na Justiça. Houve extinção de punibilidade.

O candidato foi barrado na matrícula e entrou com uma ação na Justiça. Alegou que o processo estava suspenso e, decorrido os três anos previstos na suspensão, teria condições normais de prestar novo concurso. A sentença de primeira instância manteve o impedimento. Na segunda instância, o entendimento foi revertido.

A decisão da 5ª Turma, por maioria, foi embasada no voto do juiz convocado Ricardo Machado Rabelo. Para ele, o fato do processo penal instaurado contra o candidato ter sido suspenso por um sursis processual não permite que se impeça a matrícula dele. “A mancha da inidoneidade, que gravava a vida pregressa do Autor, foi apagada pelo próprio Estado que, no caso, não o condenou penalmente, levando à extinção da punibilidade do agente”, diz o acórdão relatado pelo juiz Rabelo.

Relator do processo, o desembargador João Batista Moreira foi voto vencido. Ele lembrou a legislação e normas do DPF que previam o impedimento da matrícula, independentemente do resultado do processo criminal. Moreira entendeu que “a demonstração de inidoneidade, para o fim apontado na norma em questão, não depende, entretanto, do em julgado de sentença penal condenatória. O fato de que resultou processo penal, ainda que este não tenha sido concluído ou que tenha sido suspenso, pode e deve ser avaliado, de forma autônoma, para o referido fim administrativo”.

O desembargador registrou em seu voto vencido: “a idoneidade moral é um conceito indeterminado, cuja determinação pela Administração deve ser preservada se contida dentro da moldura de razoabilidade”. Ele lembrou que o Decreto-Lei 2.320/1987 dispõe, como requisito para matrícula em curso de formação profissional, que o candidato tenha procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal.

Já a Instrução Normativa 001/2004-DGP/DPF prevê como “fatos que afetam o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável do candidato” o fato dele estar “respondendo ou indiciado em inquérito policial, envolvido como autor em termo circunstanciado de ocorrência, ou respondendo a ação penal ou a procedimento administrativo-disciplinar” (letra “g”), bem como “declaração falsa ou omissão de registro relevante sobre sua vida pregressa” (letra “k”). No caso de F. A. G. C., no mínimo ocorreu omissão, pois ele não falou da investigação sobre a fraude ao se matricular, segundo o desembargador.

A decisão da 5ª Turma de permitir a matrícula desagradou ao presidente da Associação dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), Marcos Leôncio Sousa Ribeiro. Para ele, “a credibilidade da PF requer um rigoroso controle de ingresso. A investigação social é uma medida extremamente necessária. Decisões judiciais dessa natureza, sem maior reflexão sobre os seus efeitos e consequências, tornam inócuo os esforços da PF para assegurar a idoneidade de seus servidores”.

O presidente da ADPF lembra que ainda este ano, está previsto concurso para 150 vagas de delegados de PF. “Uma instituição que por natureza enfrenta organizações criminosas cuja maior trunfo é a enorme capacidade de infiltração e cooptação de agentes públicos, precisa promover uma permanente e rigorosa vigilância”.

O candidato a agente, como frisou o desembargador relator, ainda que não tenha narrado na inscrição que era investigado — ele alegou que o inquérito criminal era sigiloso — depois admitiu ter participado da fraude no concurso. Moreira ainda destacou: “Não há dizer que se lhe estaria impondo pena perpétua, pois o fato desabonador era relativamente recente”.

Nenhum destes argumentos convenceu o juiz convocado. Para ele, “se o Ministério Público ofertou e o juízo concedeu ao Réu, ora Autor e candidato, o benefício legal de suspensão do processo, é evidente que o Estado, por seus múltiplos agentes, chegou à conclusão de que o fato relacionado à conduta do Autor despiu-se de gravidade, tornou-se penalmente de menor importância”.

E prosseguiu: Se na esfera criminal “o Estado, titular da ação penal, optou por não perseguir a condenação do Réu, entendo que ele — o Estado — na esfera administrativa não pode atribuir relevância ao mesmo fato e a partir daí considerar o candidato como inidôneo ao exercício do cargo. Seria o mesmo que dar com uma mão e tirar com a outra, como diz a sabedoria popular”.