O juiz titular da 5ª vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, Fernando Paes de Campos, julgou parcialmente procedente a ação declaratória que T.N. de M. move contra o Município de Campo Grande.

Consta nos autos que T.N. de M. é deficiente visual e foi aprovada em concurso público para exercer o cargo de professora de educação infantil em Campo Grande. Narra a autora que, quando foi convocada para se submeter à equipe multiprofissional, passou por uma avaliação de capacidade física para o cargo, a qual foi considerada inapta.

A professora alega que, em recurso administrativo, a decisão foi revista, sendo nomeada para o cargo de professora. Com isso, ela foi notificada para comparecer à Escola de Governo do Município para receber as orientações sobre o processo de nomeação e posse, mas foi novamente avaliada por uma junta médica e declarada inapta para o cargo. Assim, T.N. de M. teve novamente seu decreto de nomeação anulado.

Diante destes fatos, a autora pede a anulação do parecer que a considera inapta para o exercício de sua função e, como consequência, solicita a determinação de sua posse para o cargo que prestou concurso e foi nomeada. Por fim, pleiteou a compensação financeira por danos morais.

O município apresentou contestação afirmando que a deficiência da autora não é compatível com as atribuições do cargo de professora da educação infantil, o que teria sido atestado pela equipe multiprofissional. Além disso, a ré também sustentou que não está correta a afirmativa de que houve discriminação com a professora, destacando que possui outros servidores com deficiência em seu quadro, os quais ocupam cargos compatíveis com suas limitações.

O juiz responsável pelo processo, Fernando Paes de Campos, entendeu que “de fato, não é razoável eliminar candidato sem que este tenha a oportunidade de demonstrar que é possível conciliar a sua deficiência com as atribuições do cargo, ocorrendo a avaliação de tal conciliação por parte de Comissão competente para tanto durante o estágio probatório, conforme estipulado no decreto”.

Sobre os danos morais, o magistrado ressaltou que “o dano moral é aquele que importe em agressão à dignidade da pessoa, uma ofensa que atinge o sentimento da vítima, causando-lhe aflição, angústia, abalo emocional e psicológico que interfiram no seu bem-estar. Meros aborrecimentos, percalços, dissabores, situações vividas no cotidiano, não se afiguram como dano moral que reclama compensação pecuniária”.

Assim, o juiz determinou que o município dê à autora a posse no cargo para o qual foi aprovada em concurso e nomeada por decreto, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

A professora havia conquistado por força de decisão liminar o direito a tomar posse, no entanto, após decisão de recurso interposto no Tribunal de Justiça, a decisão foi reformada, aguardando julgamento do mérito da ação ocorrido nesta terça-feira, dia 16 de outubro.