O , ou PPI (Programa de Pagamento Incentivado), começou os atendimentos nesta terça-feira (1º). Desta vez, os contribuintes poderão contar com o desconto de até 100% da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o valor do crédito tributário e não tributários.

Para o parcelamento em até seis meses, a remissão chega a 75%. Já para quem dividir os débitos em 12 vezes, o desconto será de 30%. A prefeitura vai enviar mais de 200 mil correspondências para os contribuintes que têm alguma pendência com o Município.

Como isso, será possível regularizar a dívida e aproveitar os descontos do Refis sem precisar comparecer presencialmente na Central do , que fica na Rua Arthur Jorge nº 500, ao lado do Paço Municipal.

A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento (Sefin) vai disponibilizar um número de telefone para que o contribuinte possa receber informações e, inclusive, solicitar o envio de seu boleto por meio do WhatsApp. O número é o 67 4042-1320.

O Refis abrange todos os tributos administrados pela Prefeitura Municipal de Campo Grande e pode ser o ISS, ITBI, Taxas Públicas, mas principalmente o IPTU.

De acordo com o programa, não se enquadram no PPI os débitos referentes a: IPTU 2021; ISSQN 2021; infração à legislação de trânsito; indenização devida ao Município de Campo Grande por dano causado ao seu patrimônio; débito de natureza contratual, contrapartida financeira, outorga onerosa, arrendamento ou alienação de imóveis.

Para aderir ao PPI, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do documento recebido via Correios ou emitir o Documento de Arrecadação Municipal (Guia DAM), com o benefício concedido para pagamento à vista, ou parcelado.

A emissão será feita por solicitação mediante a utilização de aplicativo específico que será disponibilizado no endereço eletrônico do Refis. O PPI termina no dia 10 de julho de 202.

Opções:

Os débitos abrangidos por este programa poderão ser regularizados nas seguintes formas:

I – débitos de natureza imobiliária:

a) à vista com remissão de 100% (cem por cento) da atualização monetária, dos juros de mora, incidentes sobre o seu valor;
b) parcelado, observado o máximo de 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com remissão de 75% (setenta e cinco por cento) da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o seu valor;
c) parcelado, observado o máximo de 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com remissão de 30% (trinta por cento) da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o seu valor.
II – débitos de natureza econômica:

a) à vista com remissão de 100% (cem por cento) da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o seu valor e das multas, quando houver;
b) até 6 (seis) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais);
c) até 12 (doze) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais);
d) até 18 (dezoito) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
e) até 24 (vinte e quatro) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
f) até 36 (trinta e seis) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
g) até 48 (quarenta e oito) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais);
h) até 60 (sessenta) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Já as parcelas vencidas e vincendas de quaisquer débitos tributários e não tributários decorrentes de saldos remanescentes de parcelamentos poderão aderir a este PPI, na condição de pagamento à vista ou parcelado, somente nas seguintes formas:

I – débitos de natureza imobiliária:

a) à vista com desconto linear de 20% (vinte por cento) do valor consolidado;
b) em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas com desconto linear de 10% (dez por cento) do valor consolidado;
c) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com desconto linear de 5% (cinco por cento) do valor consolidado.
II – débitos de natureza econômica:

a) à vista com desconto linear de 20% (vinte por cento) sobre o valor consolidado;
b) parcelado, com desconto linear de 10% (dez por cento) sobre o valor consolidado, atendida as condições das parcelas previstas no PPI.