O (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) foi criado para amparar os trabalhadores que vierem a ser dispensados dos postos de trabalho sem justa causa. Basicamente, o benefício trabalhista consiste em uma poupança criada pelo empregador junto à Econômica Federal na titularidade de cada trabalhador. 

Nesta conta, o empregador deve fazer depósitos mensais equivalentes a 8% do salário pago ao funcionário. Basicamente, todo trabalhador integrado ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem direito ao FGTS. O benefício pode ser recolhido pelo ‘recolhimento mensal através da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF)', que deve ser emitida pelo Sefip (Sistema Empresa de Fundo de Garatia e Informação à Previdência Social).

A empresa que não recolher o FGTS mensalmente como deve ocorrer, será penalizada pela incidência de uma multa. Ela também poderá responder por uma ação junto ao Tribunal do Trabalho, podendo prejudicar, sobretudo, as finanças e a reputação do negócio. 

Saque e multa de 40%

Assim como para ter direito ao benefício, também é preciso cumprir alguns requisitos para poder sacar o saldo do FGTS . Para isso, é preciso:

  • Ser dispensado sem justa causa;
  • Dar entrada na residência própria; 
  • Aposentadoria;
  • Doença grave.

No entanto, o direito ao benefício não resulta automaticamente na aquisição do mesmo. É o caso do trabalhador demitido por justa causa, sendo que nesta condição ele não terá direito ao saque do integral, nem mesmo à multa de 40% sobre o valor total depositado na conta. 

A multa de 40% deve ser paga pelo empregador exclusivamente quando ocorre a demissão sem justa causa do trabalhador. Este percentual corresponde ao valor total presente na conta. Sendo assim, este é o único caso em que o trabalhador pode obter este valor. 

Além do mais, o empregador tem o prazo de dez dias para depositar essa quantia, tempo equivalente ao dos encargos rescisórios.

Modelos de conta 

É preciso explicar que as contas do Fundo de Garantia são distribuídas em duas categorias. Sendo a primeira, a conta inativa e a segunda a conta inativa.

A conta ativa do FGTS é aquela que se encontra vinculada à empresa na qual o empregado possua vínculo atualmente. É essa conta que recebe os depósitos feitos mensalmente pelo empregador. No entanto, se o profissional nunca trabalhou formalmente, essa conta ainda não existe. 

Já a conta inativa é aquela vinculada a uma empresa na qual o funcionário já não possui nenhum vínculo atualmente. Portanto, a conta inativa não é mais contemplada pelos depósitos do FGTS, porém pode ter saldo se o trabalhador não teve direito ao saque quando se desligou da empresa na época. Então, o saldo presente nesta conta continua rendendo até a retirada.