Liminar determina restabelecimento imediato de atendimento bancário

Mínimo de 30% de trabalhadores

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Mínimo de 30% de trabalhadores

A Justiça do trabalho acatou uma liminar para que seja restabelecido o atendimento nas agẽncias bancárias de todo o Estado. A solicitação feita pela OAB-MS (Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional MS) e estabelece que pelo menos 30% dos trabalhadores voltem às funções nas agências e postos de atendimento, informa a OAB.

Conforme informações da OAB, a decisão, que foi tomada nesta sexta-feira (16) pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande, Tomas Bawden de Castro Silva, passa a valer a partir da próxima segunda-feira (19). A multa diária em caso de descumprimento da medida é de R$ 10 mil.

A OAB/MS ingressou com uma Ação Civil Pública (ACP) na última quinta-feira (15) contra a paralisação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades essenciais da comunidade, que cerceou o livre exercício da advocacia gerando prejuízos aos demais jurisdicionados.

“A Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso do Sul, no uso de suas prerrogativas constitucionais, ajuizou a ação visando assegurar ao cidadão o direito de ter os serviços atendidos. É mais uma modalidade de ação da OAB que foi bem-sucedida e que trouxe resultados positivos para advogados e jurisdicionados”, disse o presidente da OAB/MS, Mansour Karmouche.  

De acordo com a ação, a greve por um prazo indeterminado fere a norma prevista no artigo 11 da Lei nº 7.783/1989, que estabelece no Art. 11. “Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, frisa o texto.

No texto da ação proposta pela OAB na Justiça do Trabalho, consta que a indisponibilidade por tempo indeterminado de atendimento bancário para o cumprimento dos mandados judiciais de pagamento e liberação dos valores depositados em contas judiciais, revela-se manifestamente ilegal, porquanto, como acima pontuado, representa uma afronta direta às prerrogativas profissionais previstas no artigo 6º, parágrafo único e no artigo 7º, VI, c, ambos da Lei nº 8.906/94.

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