Mulher que contratou ‘proteção cibernética’ por R$ 16,8 mil e não recebeu será indenizada em R$ 7 mil em Itaquiraí
Além da indenização por danos morais, prestador de serviço também deverá restituir valor pago
Osvaldo Sato –
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Moradora da cidade de Itaquiraí, distante 405 quilômetros de Campo Grande, irá receber uma indenização após ter contratado ‘proteção cibernética’ no valor de R$ 16,8 mil e não ter o serviço entregue. Além disso, deve receber a quantia de R$ 7 mil devido à danos morais.
O caso aconteceu ainda no ano de 2022, quando ela contratou o prestador de serviços para ‘proteção cibernética’ até o ano de 2031. Como não entregou o combinado, a autora reclamou na Justiça seus direitos, que entendeu que o prestador deve devolver o valor e também pagar os danos morais.
A decisão foi publicada nesta segunda-feira (24) no Diário de Justiça Eletrônico de Mato Grosso do Sul. O valor inicial da ação era de R$ 39.452,00, pois continha ainda alegações de que o réu teria se aproveitado de momento de fragilidade emocional da vítima, o que a levou a buscar o serviço.
Diante disso, diz a decisão judicial que “o réu não comprovou o que foi efetivamente ofertado, contratado ou colocado à disposição da parte autora”, apesar de ter ofertado o serviço até o ano de 2031, mas não comprovar o que efetivamente entregou à cliente. Segundo a decisão, o reú afirmou que realizou ‘serviço de limpeza e proteção de dados’, não detalhou de forma clara e precisa do que efetivamente consiste tal serviço.
Nesse sentido, dispõe o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
O fato de ele ter ofertado serviço de forma genérica e por longo período de tempo é, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, ‘abusivo e coloca o consumidor em desvantagem exagerada’.
Assim sendo, a Justiça decidiu que a autora tem direito à rescisão contratual e consequente devolução das quantias pagas, devidamente atualizadas. Além disso, ‘por ferir a boa-fé contratual’, ele deverá ainda pagar valores referentes aos danos morais.
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