Um morador da cidade de Miranda, distante 207 quilômetros de Campo Grande, foi indenizado em R$ 5 mil após ter seu nome incluído em cadastro de inadimplentes, sem ter recebido aviso prévio. A decisão foi divulgada nesta segunda-feira (1º), no Diário de Justiça Eletrônico de Mato Grosso do Sul.

Em sua defesa, o órgão responsável pela manutenção do registro de proteção ao crédito afirmou ter enviado tal aviso via e-mail. Segundo a decisão da Justiça, porém, tal ato não atende ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

“Compete à entidade que mantém o cadastro de inadimplentes efetuar a notificação prévia do devedor antes de proceder a inscrição, nos termos do art. 43, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor”, determina a legislação. Tal aviso deveria ainda ter sido feito de forma escrita para ter efeito prático.

Desta forma, não tendo sido comprovado o regular envio de notificação prévia, entendeu-se como indevida a inscrição do nome do autor em órgão de restrição de crédito, restando configurado o dever de indenização.