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Consumidor

Aposentada será indenizada por receber cartão de crédito sem pedir e ter anuidades descontadas

Moradora de Nova Andradina teve descontos mensais de R$ 45 reais por parte de uma associação de aposentados, que enviou a ela cartão de crédito não solicitado
Osvaldo Sato -
Cartão foi oferecido mas aposentada acreditava estar tratando diretamente com servidores do INSS (Foto: Reprodução)

Uma aposentada moradora de , distante 300 quilômetros de , obteve na Justiça o direito à devolução de valores descontados em sua aposentadoria por uma associação de aposentados, com sede em São Paulo-SP, que concedeu à ela um cartão de crédito sem a sua aprovação e descontou valores mensais de sua aposentadoria. Além disso, ela deve receber indenização por danos morais.

O valor descontado foi de R$ 45 reais mensais, que diante do fato da aposentada não possuir outras fontes de renda, a teria levado a “angustia e exasperação”.

Diz a denúncia que “a autora jamais requisitou prestação de serviços junto a associação, ao passo que a Ré debitou parcelas mensais sem haver verdadeiramente nenhum débito em desfavor da mesma, não restando alternativa, senão comparecer a Juízo”.

Além da devolução do valor cobrado, de forma dobrada, a denunciante requereu ainda indenização por danos morais, fixada pelo Tribunal no valor de R$ 5 mil.

Comprovada a fraude no contrato celebrado, com o chamado “vício de consentimento”, ou seja, quando a vontade manifestada de um agente não corresponde à sua verdadeira intenção. Isto pode acontecer quando uma parte envolvida num contrato ou outro acordo legal não manifesta a sua intenção de forma livre e consciente.

Isso porque a denunciante realmente manteve contato com a associação denunciada, mas acreditando de forma ingênua, que estaria tratando com agentes do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), órgão federal responsável pelo pagamento de benefícios previdenciários.

Entretanto, a associação denunciada nunca desfez o engano da aposentada, ainda que fosse possível distinguir que a mesma não havia entendido claramente a tratativa apresentada.

Nesse sentido, versa o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Diante dos fatos, o Juizado da Comarca de Nova Andradina deu ganho de causa à aposentada e condenou a associação a rescindir o contrato, devolver os valores descontados de forma dobrada e pagar a indenização de R$ 5 mil por danos morais.

A decisão está publicada no Diário Eletrônico da Justiça de Mato Grosso do Sul desta quarta-feira (26).

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