A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização questiona, no STF (Supremo Tribunal Federal), lei de Mato Grosso do Sul que trata da inclusão de recém-nascidos no plano de saúde do titular.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7428 foi distribuída ao ministro André Mendonça. De acordo com a Lei estadual 5.980/2022, as operadoras, após 30 dias do nascimento, devem considerar o bebê submetido a tratamento terapêutico como dependente do titular do plano de seguro saúde.

Conforme o portal do STF, pela lei, ao tomar conhecimento do nascimento de filho do beneficiário, em razão de cobertura a tratamento pré-natal, parto ou tratamento hospitalar do recém-nascido, a operadora deve comunicar por escrito ao titular a necessidade de inscrição da criança, para que não tenha de cumprir os períodos de carência.

Para a confederação, a interferência do estado nos contratos de natureza privada entre as operadoras de planos de saúde e seus beneficiários viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, além de afrontar os princípios da isonomia, da livre iniciativa e da segurança jurídica.