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Consumidor

‘O Facilitador’ tem recurso negado e não pode veicular propaganda enganosa na TV

5ª Câmara Cível do TJMS manteve pedido do Ministério Público contra a empresa
Kleber Clajus -
facilitador
Protestos de clientes insatisfeitos com 'O Facilitador' em Campo Grande - Foto: Arquivo/Midiamax

Decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou recurso da OFX Assessoria Contratual Eireli, atendendo pedido do Ministério Público do Estado. Assim, emissoras de televisão devem retirar de seus programas e intervalos comerciais qualquer publicidade enganosa do serviço “O Facilitador”, que promete reduzir valor de financiamentos. Caso gerou protestos de clientes ludibriados pela falsa promessa.

Ação Civil Pública, proposta pelo promotor de Justiça Fabrício Proença de Azambuja, apurou fraude da empresa ao oferecer irreal redução de juros e valores em financiamentos bancários, ao cobrar por serviços não realizados e causar danos materiais e morais aos consumidores.

O de Alexandre Corrêa Leite, titular da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, já havia deferido em agosto do ano passado tutela de emergência para que as emissoras de televisão deixassem de veicular a publicidade enganosa do serviço “O Facilitador”, sob pena de de R$ 10 mil.

No recurso da empresa apresentado ao TJMS, a mesma alegou que as publicidades não prometiam a redução de dívida, mas convidavam pessoas com débitos em aberto e passando por dificuldades financeiras a procurá-la para conhecer seus serviços. Ao tribunal também foi informado pela OFX Assessoria Contratual Eireli que esta presta negociação extrajudicial da dívida, de modo administrativo e não judicial.

Pesou contra a empresa, de acordo com voto do relator Vilson Bertelli, termos da publicidade em que se destacava: “O facilitador, negociamos e reduzimos em até 70% a sua dívida”.

“É direito básico do consumidor a informação adequada e clara. Nesse aspecto, a recorrente não tem como assegurar aos seus clientes o percentual de redução do valor da prestação do financiamento, pois essa redução está condicionada à negociação do débito junto à instituição financeira (depende da manifestação de vontade de terceiro e não somente de sua própria intermediação para isso)”, ressaltou Vilson Bertelli.

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