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Consumidor

Consumidor que encontrou fungo em cerveja será indenizado em R$ 6 mil

Após o consumo, relatou que sentiu desconforto estomacal e dores de cabeça
Mariane Chianezi -
lei seca cerveja bebidas
(Foto: Ilustrativa/ Freepik)

Um morador de que encontrou corpo estranho parecido com um fungo em cerveja será indenizado em R$ 6 mil. Decisão é da 17ª câmara Cível do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), que entendeu que o valor indenizatório é compatível com as repercussões e a gravidade dos fatos.

Conforme o Portal Migalhas, em 2014, o morador protocolou ação contra a Cervejaria Kaiser, hoje adquirida pela grupo Heineken, em razão de ter consumido uma garrafa de cerveja da marca Bavária contendo líquido amorfo, durante uma festa de confraternização. Após o consumo, relatou que sentiu desconforto estomacal e dores de cabeça.

Em 1º grau o juízo julgou procedente a demanda, reconhecendo o vício no produto e condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença levou em consideração laudo elaborado pela Seção Técnica de Física e Química Legal da Polícia Civil de MG, que constatou a presença do material amorfo no líquido enviado a exames.

Houve interposição de recurso pela cervejaria. O tribunal, todavia, conheceu o recurso apenas no tocante ao montante fixado a título de indenização por danos morais.

“Conforme se percebe dos autos, os fundamentos da sentença consistiram (1) na existência de laudo elaborado pela Seção Técnica de Física e Química Legal da Polícia Civil de Minas Gerais a concluir pela presença de material amorfo no líquido; (2) na aplicação de entendimento do STJ, no sentido de que a responsabilidade do fornecedor em caso de presença de corpo estranho no produto é de natureza objetiva; (3) na ausência de comprovação, por parte do réu, de quaisquer excludentes do art. 14, §3º, do CDC; (4) no dever atribuído ao fornecedor de responder desde a linha de produção até a distribuição e acondicionamento; e (5) na desnecessidade de comprovação do consumo do produto para fins de caracterização do dano moral, conforme entendimento do STJ.”

Para o colegiado, a presença de objeto estranho na bebida impõe a fixação do quantum indenizatório em patamar compatível com as repercussões e a gravidade dos fatos.

“Julgo que, ponderadas as circunstâncias do caso, em especial a extensão e gravidade da lesão causada, o porte econômico das partes, o grau de culpa da parte ré e o caráter punitivo, social e compensatório que a indenização deve promover, o valor apontado na sentença é justo. Ademais, a percepção do importe em questão não propicia a caracterização de enriquecimento ilícito. Assim, entendo que o valor arbitrado pelo juízo a quo deve ser mantido.”

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