STJ nega devolver em dobro da comissão de corretagem após fim de contrato em MS
Segundo ministro, não houve indícios de má-fé
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O ministro Luis Felipe Salomão, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), afastou o direito de devolução em dobro da comissão de corretagem ao comprador de um imóvel em Mato Grosso do Sul, que rompeu o contrato e desfez o negócio. Havia sido retida uma taxa para pagamento ao corretor, mas como o contrato foi encerrado, o consumidor queria que o valor fosse devolvido em dobro, porém, como não houve má-fé, a Justiça negou o pedido.
O ministro avaliou que no contrato havia uma cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a corretagem. No entanto, observou a falta de informação clara quanto tal obrigação e, neste sentido, entendeu que o valor retido deveria ser devolvido de forma simples, sem necessidade de estar em dobro. A decisão reforma parcialmente a sentença do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).
O TJMS, inicialmente, havia declarado nula a cláusula que obrigava o consumidor ao pagamento da corretagem. No entanto, a empresa recorreu ao STJ que entendeu haver validade na cláusula, mas como o contrato foi encerrado, o valor que seria destinado à corretagem deve ser devolvido, mas de forma simples, uma vez que não há comprovação de má-fé ou de ato que viole as relações de consumo.
Em contrapartida, o STJ manteve as decisões sobre taxa de cadastro e outros valores administrativos solicitados pelas construtoras, sob entendimento de que tais mecanismos desestimulam o rompimento unilateral dos acordos.
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