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Consumidor

O Facilitador é condenado por cobrar honorários caros e ‘resolver nada’ em Campo Grande

Empresa prometia negociação de dívidas e descontos nos juros
Renan Nucci -
facilitador
Protestos de clientes insatisfeitos com 'O Facilitador' em Campo Grande - Foto: Arquivo/Midiamax

O juízo da 11ª Vara do Juizado Especial Central de condenou a empresa OFX Assessoria Contratual Eireli, mais conhecida como O Facilitador, ao pagamento de R$ 7,1 mil em indenizações por danos morais e materiais a uma consumidora ludibriada pelas falsas promessas de redução de juros em contratos de crédito.

A sentença é do juiz leigo Davi Olegário Portocarrero Naveira e foi homologada pelo juiz José Henrique Kaster Franco. Consta nos autos que a cliente moveu ação alegando prejuízos. Ela disse que firmou um contrato de prestação de serviço com O Facilitador em maio de 2021, com expectativa de renegociar os juros de outros contratos.

O combinado foi de que, depois de pagar aproximadamente R$ 3.650 em honorários, deveria deixar de pagar as parcelas dos contratos, uma vez que os valores em aberto seriam renegociado. No entanto, nada ocorreu e a consumidora acabou sendo executada pelos bancos. Ela procurou o (Superintendência Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor de Mato Grosso do Sul), mas o problema não foi resolvido. 

A assessoria contestou as alegações, informando que a campo-grandense a procurou para ajudar na renegociação de uma dívida de R$ 40 mil e de um financiamento de veículo que já estava com dívida de R$ 6 mil. Disse que agiu dentro da legalidade, que cobrou valor adequado para os serviços, mas que os resultados ainda dependeriam da aceitação dos bancos.

Neste sentido, o juiz entendeu não haver qualquer tipo de serviço prestado pelo O Facilitador que justificasse as cobranças. Reforçou ainda que os juros podem ser calculados facilmente hoje em dia pela internet e que não há exigência de intermediador para iniciar negociação com os bancos.

Assim, o pagamento pelos serviços à empresa de assessoria só seria justificável caso realmente garantisse reduções significativas dos juros, o que não é o caso. “Assim, resta evidente que não há, portanto, qualquer trabalho técnico por parte da ré que justifique a cobrança dos honorários firmados”, pontuou.

“A única justificativa para pactuação de um contrato desse tipo só pode advir da atrativa promessa de grande redução do valor da dívida, do contrário não há qualquer justificativa para tanto, não podendo a ré buscar guarida na força obrigatório dos contratos, vez que este princípio encontra limitação na proteção constitucional assegurado ao direito do consumidor, bem como também nos princípios da Legalidade e da Boa-fé contratual”.

Assim, condenou O Facilitador ao pagamento de R$ 3.650,00 em indenização por danos materiais e mais R$3.500,00 por danos morais.

Meio milhão bloqueados

A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública em desfavor do O Facilitador por propaganda enganosa, práticas abusivas na captação de clientes e prestação de serviço advocatícios sem habilitação legal. A ação que resulta de um Procedimento de Apuração Preliminar teve pedido de deferido.

O PAP apontou uma série de falhas, a começar pela forma de induzir consumidores ao erro com amplas inserções na mídia, o que no imaginário do público consumidor se trata de um trabalho sério e eficiente. O procedimento também reuniu diversas de consumidoras e consumidores que receberam a promessa da redução de até 70% de dívidas referentes a contratos bancários.

As reclamações também chegaram ao Procon-MS, que até a data do ajuizamento da ação já havia aplicado multa no montante de R$ 785.394,00 em um total de 37 processos administrativos. A Justiça deferiu liminarmente, em desfavor da empresa, a indisponibilidade dos bens e o bloqueio on-line em dinheiro existente nas suas contas bancárias ou aplicações financeiras até o limite do valor estimado do dano causado, isto é, R$ 500 mil. 

Além disso, determinou a restrição de transferência de eventuais veículos registrados em nome da ré no Detran e averbação da indisponibilidade de bens imóveis em seu nome.

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