Companhia aérea terá que pagar R$ 48,5 mil a Jads e Jadson por cancelamento de voo
Dupla sertaneja precisou fretar dois aviões para não perder show
Arquivo –
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Uma empresa de transporte aéreo foi condenada ao pagamento de R$ 48.504,85 em indenizações por danos materiais à dupla sertaneja Jads & Jadson, em razão do cancelamento de voo sem aviso prévio. Para não perder um show, os sertanejos precisaram fretar duas aeronaves de última hora.
Consta que a dupla tinha uma apresentação agendada para o dia 21 de julho de 2018, no município de Jaraguaçu, no interior de Minas Gerais, a cerca de 200 quilômetros de Belo Horizonte. Assim, fez a compra de 20 passagens aéreas para toda a equipe, para garantir a instalação dos equipamentos de som.
Eles sairiam de Campo Grande com destino a Guarulhos (SP), onde seria feita uma conexão até Minas. No entanto, ao chegar no aeroporto na capital sul-mato-grossense, a equipe foi informada que o voo havia sido cancelado por problemas operacionais. A companhia, no entanto, não disponibilizou outros voos.
Sem saída, a dupla acabou por fretar duas aeronaves para o transporte de todos. Como não foi atendida pela empresa, decidiu mover ação judicial. A empresa, ao ser questionada, disse que o voo não foi possível em razão de falha no radar em São Paulo, que ficou inoperante naquela data. Assim, tentou reorganizar os voos dos passageiros.
Disse ainda que os músicos não aguardaram as recomendações e solicitaram reembolso, o que foi prontamente atendido. Sustentou que a falha no radar foi motivo de força maior e, neste sentido, não poderia ser responsabilizada. No entanto, ao avaliar o caso, o juiz Alexandre Corrêa Leite, da 13ª Vara Cível Residual, entendeu que a empresa tinha responsabilidade sim.
“Defende-se a ré alegando, apenas, que o cancelamento se deu por falha no radar do aeroporto de São Paulo, local onde faria conexão até chegar ao destino final, na cidade de Belo Horizonte/MG. Contudo, ao contrário do alegado, não é possível entender o atraso no embarque do voo como decorrente de causas alheias à vontade da empresa aérea, e sim como fortuito interno que não exclui a responsabilidade da ré. Isso porque, repita-se, o contrato de transporte aéreo configura obrigação de resultado, sendo objetiva a responsabilidade do transportador”, afirmou, ao proferir a sentença.
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