O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que o contrato de venda de um imóvel em Mato Grosso do Sul pode ser rescindido em caso de inadimplência. De acordo com a Quarta Turma, a existência de cláusula com previsão expressa de resolução contratual por falta de pagamento autoriza o ajuizamento de ação possessória, sem a necessidade de outra ação judicial. Desta forma, foi legitimada a reintegração de posse.

Conforme apurado, uma fazenda foi vendida em sete prestações e entregue ao comprador após o pagamento da primeira delas. Diante da inadimplência das demais parcelas, a vendedora notificou extrajudicialmente o comprador, com base no contrato que trazia cláusula resolutória expressa e, neste sentido, promoveu a resolução contratual.

Foi concedida a reintegração de posse do imóvel à vendedora, e o TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) considerou desnecessário o ajuizamento de ação, diante da existência de cláusula automática para o caso de falta de pagamento. No recurso especial, o comprador questionou a reintegração de posse sem pedido judicial de rescisão do contrato.

No entanto, para o STJ impor à parte prejudicada a obrigação de ajuizar uma ação para obter a resolução do contrato, quando este já estabelece em seu favor a garantia de cláusula expressa, seria contrário ao texto legal e um “desprestígio aos princípios da autonomia da vontade e da não intervenção do Estado nas relações negociais”.

“A lei não determina que o compromisso de compra e venda deva, em todo e qualquer caso, ser resolvido judicialmente; pelo contrário, admite expressamente o desfazimento de modo extrajudicial, exigindo, apenas, a constituição em mora ex persona e o decurso do prazo legal conferido ao compromissário comprador para purgar sua mora”, disse o ministro Marco Buzzi, relator do processo.