Um banco, que não teve o nome divulgado, foi condenado a pagar indenização de R$ 4 mil a um estudante e sua fiadora por não cancelar o contrato do FIES (Financiamento Estudantil) quando solicitado. Além de computar os débitos com a instituição financeira até a data da solicitação de encerramento que não foi atendida.

A sentença foi proferida pela 1ª Vara Cível de , que julgou procedente a ação movida pelo acadêmico e determina também 1% de juros ao mês a partir do pedido de cancelamento do contrato.

Nos autos ele revela que fez a primeira tentativa de cancelamento do contrato no dia 13 de agosto de 2014 e que seu nome teria sido negativado por uma dívida no valor de R$ 20.694,70.

O acadêmico afirma ainda que teria trancado a matrícula no curso de direito, mas não conseguiu encerrar o contrato do financiamento junto ao banco, sendo então seu nome e da fiadora negativados.

Sendo então pedido que os nomes sejam retirados do serviço de proteção ao crédido, além do encerramento do contrato a partir da primeira data de tentativa, excluindo as sanções das cláusulas 20ª e 15ª do contrato, e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Em sua defesa, o banco alegou que por determinação do MEC (Ministério da Educação) os contratos são renovados semestralmente e o encerramento deve ser solicitado pelo autor junto a pasta, que comunica o banco sobre a situação.

Além disso, afirma que o autor realizou algumas renovações e que a instituição nunca recebeu nenhum documento de encerramento do curso. Pedindo a improcedência da ação, afirmando que a culpa seria exclusivamente do acadêmico.

Para o juiz Thiago Nagasawa Tanaka, ficou comprovada a solicitação do cancelamento do contrato e a negativação dos nomes. “No tocante ao financiamento estudantil FIES, a prova dos autos revela que o autor solicitou o seu encerramento em 07.08.2014, tendo comparecido ao banco no primeiro dia do prazo, 13.08.2014, conforme comprova o documento de fl. 18, que não foi impugnado pelo banco requerido”.

Para o magistrado está “evidente a responsabilidade do réu quanto aos fatos narrados pelos autores, isso porque ele tinha conhecimento da desistência do curso, bem como da solicitação do encerramento do contrato de financiamento, ocorrida em agosto de 2014, sendo certo que a alegada ausência de comunicação entre Banco e MEC para cancelamento do contrato é insuficiente para afastar a sua obrigação na reparação pelos danos causados aos autores”, fixando então a indenização no valor de R$ 4 mil por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso. Além de estabelecer que valores relativos a débitos com a instituição financeira deverão ser computados até a data que o acadêmico solicitou o cancelamento, mas não foi atendido.