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Consumidor

Cliente que teve bagagem extraviada receberá R$ 10 mil por danos morais

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal De Justiça de Mato Grosso do Sul) negaram, por unanimidade, recurso movido pela empresa Azul Linhas Aéreas contra a decisão de primeiro grau que estipulou – a cliente que teve bagagem extraviada – indenização de R$ 10 mil por danos morais. A empresa, condenada em primeira […]
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Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal De Justiça de Mato Grosso do Sul) negaram, por unanimidade, recurso movido pela empresa Azul Linhas Aéreas contra a decisão de primeiro grau que estipulou – a cliente que teve extraviada – indenização de R$ 10 mil por danos morais.

A empresa, condenada em primeira instância, pedia a redução da indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil, após o passageiro, que viajou de (MS) a Campinas (SP), não ter a mala despachada durante a viagem.

Para justificar a redução do valor a ser pago, a empresa apontou que, no momento do extravio da bagagem, fora cedido R$ 200 a título de emergências ao passageiro e, além disso, a bagagem foi entregue em menos de 24 horas, tendo assim cumprida a lei e a norma regulamentadora.

Todavia, no entender do relator do processo, Desembargador João Maria Lós, há dano moral “eminente, subjetivo, e independe do juízo patrimonial, caracterizando-se neste caso em razão dos transtornos e angústia suportados pelo requerente, que teve o extravio da bagagem, com todos os seus pertences, bem como os contratempos causados”. Para o magistrado, a situação estaria longe de caracterizar mero dissabor e aborrecimento.

O desembargador também apontou que é responsabilidade da empresa reparar os danos causados ao cliente em razão do defeito na prestação do serviço, restando assim o direito de indenizar, como previsto no Artigo 14, do Código de Processo Civil.

“Não é de se olvidar ainda que o dano moral, em caso como este, independe de prova, decorrendo da própria gravidade do fato ofensivo, do qual se presumem os danos extrapatrimoniais suportados pelo lesado”.

Entenda o caso

De acordo com a petição inicial, o passageiro compareceu ao aeroporto de Corumbá no dia 1º de setembro de 2017, onde realizou check-in com mais de 30 minutos de antecedência ao horário de embarque, despachando a única bagagem diretamente no balcão da empresa.

Segundo o autor, o voo para Campinas saiu no horário previsto, mas, chegando ao destino, ele não encontrou a bagagem na esteira. Ao questionar uma atendente sobre o fato, teria sido informado que sua bagagem havia ficado em Corumbá e que teria direito a uma ajuda financeira no valor de R$ 200, e que sua bagagem chegaria no hotel, onde ficaria hospedado, às 7h do outro dia.

Todavia, o cliente alegou que o valor seria insuficiente para comprar roupas e material de higiene pessoal para o período de quatro dias, tempo em que participaria de um evento de negócios em Campinas, razão pela qual ingressou com a ação.

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