Uma moradora de Dourados – cidade a 225 quilômetros de – será indenizada em R$ 28 mil após comprar pisos com defeito de fabricação. De acordo com informações do TJ MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), os pisos foram instalados em uma residência e, em menos de um mês começaram a apresentar defeitos, segundo as informações relatadas nos autos do processo.

A sentença foi proferida pela na 2ª Vara Cível de Dourados que julgou procedente a ação contra uma revendedora e fabricante de pisos, condenadas ao pagamento de R$ 18.735,33 de danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, por vender pisos com defeitos de fabricação à autora.

As requeridas terão que custear as despesas de mudança da autora, transporte e depósito de móveis da residência, e à acomodação da cliente e sua família em hotel durante o período necessário à realização e conclusão das obras de remoção do piso defeituoso, informou o TJ MS em sua página da internet.

Segundo o processo, a cliente que comprou da revendedora, o piso com garantia de 5 anos, além de outros produtos para o acabamento de sua obra. Afirma que com menos de um mês de uso, os pisos começaram a apresentar manchas que não existiam no mostruário e ao entrar em contato com a revendedora em janeiro de 2012, foi orientada a usar os produtos de limpeza na intenção de remover as manchas, mas sem êxito.

No mês seguinte, a revendedora até o local para realizar a vistoria e constatou a existência de defeito de fabricação nos pisos. Inconformada com a inércia da fabricante, pois a mesma estava ciente do defeito, em março de 2012, registrou uma reclamação junto ao Procon local, porém, sem ter a solução do problema.

Citada, a fabricante argumentou que não houve negligência ou imprudência, pois, os produtos que fabrica estão sujeitos a um severo protocolo de qualidade, destacando que só solucionará o problema se houver a comprovação do defeito apontado pela autora.

Já a revendedora alegou que a autora não teve cuidados suficientes ao armazenar os pisos e não conseguiu comprovar os referidos danos materiais. Sustenta ainda ser do fabricante a responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes de defeito de fabricação do produto.

Ao analisar os autos, a juíza Larissa Ditzel Cordeiro Amaral esclareceu que a culpa dos prejuízos suportados pela autora é da fabricante e da fornecedora, pois as rés não comprovaram nos autos que o piso vendido não tinha defeito e nem que a culpa foi exclusiva da cliente, uma vez que laudos periciais confirmaram que as manchas no piso surgiram pouco tempo após a instalação.

Restou demonstrada não só a existência do defeito de fabricação que obriga fabricante e fornecedora à substituição do produto, como, também, o menoscabo destas em relação ao pleito e direito da consumidora que, por várias vezes buscou, sem sucesso, a solução do problema, inclusive, junto ao Procon, mas foi obrigada a ajuizar uma demanda judicial para vê-lo solucionado”.