Uma agência bancária de foi condenada por danos morais após uma cliente esperar quase três horas na fila. Os desembargadores negaram, por unanimidade, a apelação contra a sentença dada à agência.

De acordo com o processo, o caso aconteceu em 2016, quando uma cliente foi até o banco para descontar um cheque. A cliente afirma que chegou à agência por volta das 15h e permaneceu na fila por duas horas e quarenta e três minutos. Segundo a Lei Municipal nº 4.303/2005, é obrigação das agências bancárias prestar atendimento aos consumidores em um tempo razoável, com espera de 15 minutos na fila em dias normais e 25 minutos em véspera ou após feriados prolongados.

A agência bancária foi condenada ao pagamento de R$ 4 mil em indenização além do pagamento de juros de 1% ao mês e às custas processuais no valor de R$ 1,5 mil, mas recorreu da decisão ao alegar improcedência da condenação. Além disso, a agência requer a redução do valor da condenação por danos morais, bem como dos honorários.

Para o relator do processo, desembargador Amaury da Silva Kuklinski, a ré extrapolou o tempo de espera máximo permitido. Quanto à redução do valor da condenação, o desembargador assevera que o montante não merece ser reduzido por ser adequado e justo aos transtornos causados à cliente.

(Com informações do TJ/MS)