Chovia muito no dia e mulher caiu em poça d’água não sinalizada

Quatro anos depois de uma queda em um hotel de Natal-RN, uma campo-grandense será indenizada em R$ 12 mil por danos morais. A sentença proferida pela 6ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação e além da indenização, o estabelecimento foi condenado a reembolsar a quantia de R$ 221,19 a título de danos materiais, e, por fim, a quantia mensal de R$ 362,71, correspondente à redução salarial da autora pelo período de quatro meses que ficou afastada do trabalho, recebendo benefício previdenciário.

A mulher participava de um Congresso na cidade nordestina e a queda em uma poça d’água não sinalizada ocorreu no dia 28 de abril de 2013, no hotel onde estava hospedada. Consta na ação, que a autora sofreu situações vexatórias durante a recuperação em decorrência dos problemas médicos e instrumentos que teve que usar, além de gastos com seu tratamento e prejuízos estéticos.

O Hotel contestou afirmando que a culpa do acidente é exclusiva da autora, que antes da queda teria ido a um happy hour para comemorar o término do Congresso, de modo que ingeriu bebida alcoólica além da conta. Alegou ainda que, após a queda a autora, solicitou ajuda aos colaboradores do hotel, os quais foram solícitos em relação ao pedido, sendo que o proprietário do estabelecimento a acompanhou até o hospital, onde foi devidamente atendida, medicada e liberada. Afirma que não houve qualquer culpa de sua parte pelo acidente.

Sobre a alegação do hotel, o juiz que proferiu a sentença, Daniel Della Mea Ribeiro, disse que “a testemunha que estava com a autora no dia do acidente foi categórica em afirmar que no fatídico dia estava chovendo bastante, sendo que a escada não ficava totalmente coberta, de modo que a chuva começou a formar uma poça d’água na escada, onde a parte autora acabou por escorregar e se machucar. Aliás, a outra testemunha, apesar de não estar presente no local do acidente no dia dos fatos, acompanhou a trajetória da autora pós-acidente, afirmando, expressamente, que a parte autora sofreu traumas médicos que lhe impossibilitaram, por um tempo, a continuar a trabalhar, inclusive tendo que fazer uso de medicamentos e utensílios, estes para poder sentar-se sem que a dor fosse insuportável”.

Desse modo, entendeu que a falha na prestação do serviço restou demonstrada, pois “cabia à parte ré, em sendo o caso de não ser possível cobrir o local, sinalizar que no local há possibilidade de eventual queda em decorrência do piso estar molhado em razão da chuva, o que, contudo, não restou demonstrado nos autos”.

O juiz não aceitou o pedido de danos estéticos, mas os danos materiais foram julgados parcialmente procedentes, de acordo com os gastos que efetivamente comprovou. O juiz acolheu ainda o pedido de lucros cessantes, pois a autora demonstrou que, logo após o acidente, precisou permanecer por um período em repouso, sendo que houve uma redução em seu salário por conta disso, no importe de R$ 362,71, quantia esta que deve ser restituída a ela enquanto esteve afastada do trabalho recebendo benefício previdenciário, em quantia inferior ao seu rendimento regular. O pedido de danos morais também foi julgado procedente.